TJMS 0800170-32.2014.8.12.0003
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA PROPRIEDADE DO AUTOR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL – DEVIDO. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA OS DANOS MATERIAIS – ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a demandada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Comprovada a existência de danos materiais ocasionados por queimadas oriundas de curto circuito na rede elétrica da demandada em razão de ventanias, resta configurado o dever de indenizar.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, independentemente da comprovação de prejuízos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade.
"No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)." (STJ; AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 09/08/2016).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. INCÊNDIO NA PROPRIEDADE DO AUTOR – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MATERIAL – DEVIDO. DANO MORAL – PRESUMIDO. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – MANTIDO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – DATA DO EVENTO DANOSO. TERMO INICIAL DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – DATA DO EFETIVO PREJUÍZO PARA OS DANOS MATERIAIS – ALTERAÇÕES DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sendo a demandada concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e, portanto, configurada sua qualidade de agente estatal, o alegado dano por ela praticado será apreciado à luz da Teoria do Risco Administrativo, consagrada no § 6º, do art. 37, da Constituição Federal.
O CPC/2015 prevê, no art. 373, que o ônus da prova com relação à existência de determinado fato incumbe à parte que o alega e que cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial.
Comprovada a existência de danos materiais ocasionados por queimadas oriundas de curto circuito na rede elétrica da demandada em razão de ventanias, resta configurado o dever de indenizar.
O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, independentemente da comprovação de prejuízos.
O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade.
"No caso de responsabilidade extracontratual, a correção monetária dos valores devidos a título de dano material incide da data do efetivo prejuízo. Já quanto aos danos morais, a correção monetária sobre o quantum devido a título de danos morais incide a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e os juros de mora, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ)." (STJ; AgInt no AREsp 846.923/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julgado em 09/08/2016).
Data do Julgamento
:
07/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca
:
Bela Vista
Comarca
:
Bela Vista
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