TJMS 0800181-13.2014.8.12.0019
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO -MÉRITO - ACIDENTE EM RODOVIA - TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - ART. 37, §6º, DA CF - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. O artigo 70, III, do CPC, dispõe ser obrigatória a denunciação da lide, quando o denunciado for obrigado contratualmente a ressarcir, em demanda regressiva, os eventuais prejuízos advindos do processo. Assim, não tendo a seguradora qualquer relação contratual com o réu, não está obrigada a ressarci-lo pelos prejuízos decorrentes desta ação. Além disso, mesmo que a seguradora tivesse alguma relação contratual com a recorrente, o juiz pode indeferir a denunciação da lide por se cuidar, na hipótese, de denunciação facultativa, nos termos do inciso III, do art.70 do CPC, em que o segurado pode acionar regressivamente a seguradora. Consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nas hipóteses de responsabilidade objetiva do transportador, como no caso em tela, a tese defensiva ora sustentada pela requerida não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa de transporte, porquanto as alegações da recorrente não se caracterizam como fortuito externo, mas sim interno, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - AGRAVO RETIDO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - NÃO CABIMENTO -MÉRITO - ACIDENTE EM RODOVIA - TRANSPORTE DE PASSAGEIRO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA - ART. 37, §6º, DA CF - QUANTUM INDENIZATÓRIO - FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DESPROVIDOS. O artigo 70, III, do CPC, dispõe ser obrigatória a denunciação da lide, quando o denunciado for obrigado contratualmente a ressarcir, em demanda regressiva, os eventuais prejuízos advindos do processo. Assim, não tendo a seguradora qualquer relação contratual com o réu, não está obrigada a ressarci-lo pelos prejuízos decorrentes desta ação. Além disso, mesmo que a seguradora tivesse alguma relação contratual com a recorrente, o juiz pode indeferir a denunciação da lide por se cuidar, na hipótese, de denunciação facultativa, nos termos do inciso III, do art.70 do CPC, em que o segurado pode acionar regressivamente a seguradora. Consoante estabelece o art. 37, §6º, da CF, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Nas hipóteses de responsabilidade objetiva do transportador, como no caso em tela, a tese defensiva ora sustentada pela requerida não tem o condão de excluir a responsabilidade da empresa de transporte, porquanto as alegações da recorrente não se caracterizam como fortuito externo, mas sim interno, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça. Para a fixação do quantum da indenização pelo dano moral causado, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do necessário a compensar a vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendo sempre ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
12/07/2016
Data da Publicação
:
13/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão