TJMS 0800182-95.2014.8.12.0019
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – NÃO PROVIDO – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VEDAÇÃO – CASO FORTUITO – FORTUITO INTERNO NÃO DEMONSTRADO – DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) preliminarmente, o conhecimento do agravo retido para que a Companhia Mutual de Seguros Ltda integre a lide na qualidade de litisdenunciada; b) a existência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade da transportadora; e c) a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
2. "Denunciação da lide rejeitada, seja por se cuidar de demanda promovida com base no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 88 veda tal instituto, seja por pretender a ré inserir discussão jurídica alheia ao direito do autor, cuja relação contratual é direta e exclusiva com a operadora de pacote turístico em cujo transcurso deu-se o sinistro com ônibus de transportadora terceirizada" (REsp 605.120/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 15/06/2010).
3. As causas não estranhas ao trânsito, mesmo que ocasionadas por culpa de terceiros, não elidem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos ocasionados aos passageiros em virtude de acidente automobilístico. É dizer que, nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva".
4. Danos morais fixados de forma adequada e razoável para amenizar o sofrimento suportado pelo apelado, com base no caso e suas peculiaridades, na realidade, no porte da transportadora ré, nas condições econômicas do ofendido, bem como na extensão da lesão e repercussão da ofensa.
5. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – AGRAVO RETIDO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – NÃO PROVIDO – APELAÇÃO CÍVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – VEDAÇÃO – CASO FORTUITO – FORTUITO INTERNO NÃO DEMONSTRADO – DANO MORAL – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
1. Questão centrada na discussão sobre: a) preliminarmente, o conhecimento do agravo retido para que a Companhia Mutual de Seguros Ltda integre a lide na qualidade de litisdenunciada; b) a existência de caso fortuito ou força maior como excludente de responsabilidade da transportadora; e c) a redução do quantum indenizatório dos danos morais.
2. "Denunciação da lide rejeitada, seja por se cuidar de demanda promovida com base no Código de Defesa do Consumidor, cujo art. 88 veda tal instituto, seja por pretender a ré inserir discussão jurídica alheia ao direito do autor, cuja relação contratual é direta e exclusiva com a operadora de pacote turístico em cujo transcurso deu-se o sinistro com ônibus de transportadora terceirizada" (REsp 605.120/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 27/04/2010, DJe 15/06/2010).
3. As causas não estranhas ao trânsito, mesmo que ocasionadas por culpa de terceiros, não elidem a responsabilidade objetiva do transportador pelos danos ocasionados aos passageiros em virtude de acidente automobilístico. É dizer que, nos termos da Súmula 187 do Supremo Tribunal Federal, "a responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com passageiro, não é elidida por culpa de terceiro contra o qual tem ação regressiva".
4. Danos morais fixados de forma adequada e razoável para amenizar o sofrimento suportado pelo apelado, com base no caso e suas peculiaridades, na realidade, no porte da transportadora ré, nas condições econômicas do ofendido, bem como na extensão da lesão e repercussão da ofensa.
5. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
04/10/2017
Data da Publicação
:
10/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
Mostrar discussão