TJMS 0800183-50.2014.8.12.0029
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – REEMBOLSO DEVIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Merece ser majorado o valor fixado na origem a título de indenização pelo dano moral que não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente ante a prova do descuido da empresa demandada que não observou os pagamentos realizados pela autora e promoveu o protesto de duplicatas quitadas, o que ocasionou, por conseguinte, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II – Os honorários sucumbenciais estão relacionados ao processo e constituem verba pertencente ao advogado. Os honorários convencionais, por sua vez, correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor da causa, que não pode suportar ainda mais prejuízos em razão da demanda judicial. Por ter dado causa ao ajuizamento da presente ação, deve a ré restituir à autora o valor que esta gastou com a contratação de advogado para a propositura da demanda.
III – Ante o provimento do apelo, impõe a readequação do valor dos honorários advocatícios, por representar uma consequência natural do julgamento do recurso em segundo grau de jurisdição. Ademais, além de a parte autora sair-se vitoriosa em suas pretensões, há que se considerar que a empresa ré é revel e não constituiu advogado nos autos a justificar o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo adverso, como fixado na sentença recorrida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROTESTO INDEVIDO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – DANOS MATERIAIS COMPROVADOS – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO JUDICIAL – REEMBOLSO DEVIDO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS READEQUADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I - Merece ser majorado o valor fixado na origem a título de indenização pelo dano moral que não se mostra condizente com as peculiaridades que cercam a demanda, notadamente ante a prova do descuido da empresa demandada que não observou os pagamentos realizados pela autora e promoveu o protesto de duplicatas quitadas, o que ocasionou, por conseguinte, a inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito.
II – Os honorários sucumbenciais estão relacionados ao processo e constituem verba pertencente ao advogado. Os honorários convencionais, por sua vez, correspondem a um decréscimo patrimonial do vencedor da causa, que não pode suportar ainda mais prejuízos em razão da demanda judicial. Por ter dado causa ao ajuizamento da presente ação, deve a ré restituir à autora o valor que esta gastou com a contratação de advogado para a propositura da demanda.
III – Ante o provimento do apelo, impõe a readequação do valor dos honorários advocatícios, por representar uma consequência natural do julgamento do recurso em segundo grau de jurisdição. Ademais, além de a parte autora sair-se vitoriosa em suas pretensões, há que se considerar que a empresa ré é revel e não constituiu advogado nos autos a justificar o pagamento dos honorários sucumbenciais pelo adverso, como fixado na sentença recorrida.
Data do Julgamento
:
21/07/2015
Data da Publicação
:
27/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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