TJMS 0800187-70.2011.8.12.0004
E M E N T A - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELO SEGURADO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE E POR ILEGITIMIDADE RECURSAL DO AUTOR - AFASTADAS - MÉRITO - VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE TEVE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO - CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste razoabilidade em considerar extemporâneo ou prematuro o recurso de apelação manejado antes da publicação da decisão proferida nos embargos de declaração, exatamente porque foi apresentado antes mesmo de iniciar o prazo legal de interposição. Exigir posterior ratificação para que o ato tenha validade caracteriza formalidade desnecessária e desarrazoada, ainda mais considerando que, após o julgamento dos embargos de declaração manejado pela seguradora, não ocorreu modificação no capítulo da sentença impugnado pelo autor no recurso de apelação por ele manejado. II - Tanto o autor quanto o titular do direito postulatório detêm legitimidade para recorrer do capítulo da sentença que reconheceu a existência de sucumbência recíproca III - Não há possibilidade de majoração do valor indenizatório ao máximo, já que àquele constante da sentença obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009, observando o grau da invalidez permanente parcial sofrida em membro inferior pela vítima de acidente automobilístico. IV- Afasta-se a sucumbência recíproca quando se constata que o autor teve sua pretensão principal formulada na ação de cobrança integralmente acolhida, devendo a ré arcar, por conseguinte, com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - ALEGADA INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS PELO AUTOR - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Havendo idoneidade nos documentos juntados pelo autor, que demonstram o desembolso efetuado para o restabelecimento de sua saúde, em época próxima da ocorrência do sinistro, despesas compatíveis com a lesão sofrida, há de se manter a obrigação da seguradora em indenizar-lhe das referidas despesas.
Ementa
E M E N T A - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELO SEGURADO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO POR SUPOSTA INTEMPESTIVIDADE E POR ILEGITIMIDADE RECURSAL DO AUTOR - AFASTADAS - MÉRITO - VÍTIMA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE TEVE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL DE MEMBRO INFERIOR - PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO - CORRETA APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 11.945/2009 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I - Inexiste razoabilidade em considerar extemporâneo ou prematuro o recurso de apelação manejado antes da publicação da decisão proferida nos embargos de declaração, exatamente porque foi apresentado antes mesmo de iniciar o prazo legal de interposição. Exigir posterior ratificação para que o ato tenha validade caracteriza formalidade desnecessária e desarrazoada, ainda mais considerando que, após o julgamento dos embargos de declaração manejado pela seguradora, não ocorreu modificação no capítulo da sentença impugnado pelo autor no recurso de apelação por ele manejado. II - Tanto o autor quanto o titular do direito postulatório detêm legitimidade para recorrer do capítulo da sentença que reconheceu a existência de sucumbência recíproca III - Não há possibilidade de majoração do valor indenizatório ao máximo, já que àquele constante da sentença obedeceu a tabela anexa à Lei 11.945/2009, observando o grau da invalidez permanente parcial sofrida em membro inferior pela vítima de acidente automobilístico. IV- Afasta-se a sucumbência recíproca quando se constata que o autor teve sua pretensão principal formulada na ação de cobrança integralmente acolhida, devendo a ré arcar, por conseguinte, com o pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA - ALEGADA INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS QUE SERVIRAM DE SUPORTE PARA A CONDENAÇÃO DA APELANTE AO REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS PELO AUTOR - VÍCIO INEXISTENTE - RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Havendo idoneidade nos documentos juntados pelo autor, que demonstram o desembolso efetuado para o restabelecimento de sua saúde, em época próxima da ocorrência do sinistro, despesas compatíveis com a lesão sofrida, há de se manter a obrigação da seguradora em indenizar-lhe das referidas despesas.
Data do Julgamento
:
02/08/2016
Data da Publicação
:
03/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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