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Jurisprudência


TJMS 0800190-74.2015.8.12.0007

Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVIDA – VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVO – HONORÁRIOS CONTRATUAIS – AFASTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira goza de meios para a cobrança de seus créditos, seja administrativa, seja judicialmente. Assim, não pode efetuar, de uma vez, o desconto das parcelas atrasadas, privando o correntista do gozo de sua verba alimentar. O cobrança indevida de dívidas, privando o correntista de seu benefício previdenciário, configura dano moral. Reconhecida a ilegitimidade dos descontos, a repetição do indébito é medida que se impõe, de forma simples, em razão da existência de relação contratual. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Os honorários contratuais devem ser suportados pela autora, pois o requerido não participou da formação da relação jurídico contratual. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR MARIA GALVONI DE SOUZA – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR RETENÇÃO INDEVIDA DE PROVENTOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – DESCONTO DA TOTALIDADE DAS PARCELAS ATRASADAS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado à título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. Considerando a natureza da causa e a atuação do advogado a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação é suficiente para remunerar o trabalho do advogado, mormente se houve reforma parcial da sentença em razão do recurso interposto pelo banco. A tão só interposição do recurso de apelação não configura litigância de má-fé, pois implica em exercício regular de direito do requerido, que foi vencido na demanda.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 30/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Práticas Abusivas
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Cassilândia
Comarca : Cassilândia
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