TJMS 0800192-16.2016.8.12.0005
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso (súmula nº 54 do STJ).
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Se considerarmos a natureza da lide, comum no âmbito forense e que o feito não teve grande implicações processuais, deve ser mantido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados em primeiro grau, levando em conta o trabalho realizado pelo causídico em grau recursal.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS NÃO CONTRATADOS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEVIDA – JUROS MORATÓRIOS SOBRE OS VALORES A SEREM REPETIDOS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível a presença de três pressupostos objetivos (cobrança de dívida; de forma extrajudicial; referente a uma obrigação de consumo) e um subjetivo (ausência do engano justificado). Se a instituição acreditou estar cumprindo contrato regularmente estabelecido, não está presente o último requisito, devendo a restituição ocorrer na modalidade simples.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a contar do evento danoso (súmula nº 54 do STJ).
Tendo em vista o transtorno causado ao consumidor pelo serviço defeituoso, deve a indenização pelo dano moral ser fixada atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva.
Se considerarmos a natureza da lide, comum no âmbito forense e que o feito não teve grande implicações processuais, deve ser mantido o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios.
Segundo o disposto no art. 85, §11, do CPC/2015, ao julgar recurso, o tribunal majorará os honorários fixados em primeiro grau, levando em conta o trabalho realizado pelo causídico em grau recursal.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
24/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
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