TJMS 0800193-35.2011.8.12.0018
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS - MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ORTOPEDISTA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COMPROVADA - SESSÕES DE FISIOTERAPIA DEVIDA - FRATURA ADVINDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA DE MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO PARCIAL E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As despesas médicas despendidas pela parte autora guardam relação com o acidente e encontram-se devidamente comprovadas, devendo ser reembolsado o valor de R$ 1.861,71. 2. A prescrição médica não goza de presunção absoluta, entretanto é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento de determinada patologia, mormente quando não realizada a contraprova, como no caso dos autos. 3. Tendo a parte autora sido vítima de acidente de trânsito, afirmando ter sofrido fratura e ainda diante do fato de estar sendo assistida por médico ortopedista e traumatologista, presume-se que tenha necessidade do tratamento de fisioterapia, devendo ser reembolsada das despesas com esse tratamento, posto que comprovado por recibo. 4. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, é devida desde a data do desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. Todavia, não se conhece dessa parte do recurso, posto que a sentença assim decidiu. 5. Quanto aos juros de mora, como é sabido, só podem ter aplicação quando configurada a mora do devedor. No caso sub examine, o termo inicial há de ser a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC, posto que não houve pedido administrativo ou outro ato capaz de constituir o devedor em mora. 6. O pedido de alteração da sentença deve ser manejado por recurso próprio, não se prestando a tal finalidade as contrarrazões.
Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - SEGURO DPVAT - REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS - MEDICAMENTOS PRESCRITOS POR MÉDICO ORTOPEDISTA - PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE - AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA - AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS COMPROVADA - SESSÕES DE FISIOTERAPIA DEVIDA - FRATURA ADVINDA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSISTÊNCIA DE MÉDICO ORTOPEDISTA E TRAUMATOLOGISTA - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - JUROS DE MORA DA CITAÇÃO - PEDIDO FEITO EM CONTRARRAZÕES - NÃO CONHECIMENTO - VIA IMPRÓPRIA - RECURSO CONHECIDO PARCIAL E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As despesas médicas despendidas pela parte autora guardam relação com o acidente e encontram-se devidamente comprovadas, devendo ser reembolsado o valor de R$ 1.861,71. 2. A prescrição médica não goza de presunção absoluta, entretanto é suficiente para demonstrar a necessidade do medicamento indicado para o tratamento de determinada patologia, mormente quando não realizada a contraprova, como no caso dos autos. 3. Tendo a parte autora sido vítima de acidente de trânsito, afirmando ter sofrido fratura e ainda diante do fato de estar sendo assistida por médico ortopedista e traumatologista, presume-se que tenha necessidade do tratamento de fisioterapia, devendo ser reembolsada das despesas com esse tratamento, posto que comprovado por recibo. 4. A correção monetária visa a corrigir, simplesmente, a expressão monetária da obrigação, preservando o seu valor intrínseco, o poder aquisitivo da moeda. Portanto, é devida desde a data do desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora. Todavia, não se conhece dessa parte do recurso, posto que a sentença assim decidiu. 5. Quanto aos juros de mora, como é sabido, só podem ter aplicação quando configurada a mora do devedor. No caso sub examine, o termo inicial há de ser a data da citação válida, nos termos do art. 219 do CPC, posto que não houve pedido administrativo ou outro ato capaz de constituir o devedor em mora. 6. O pedido de alteração da sentença deve ser manejado por recurso próprio, não se prestando a tal finalidade as contrarrazões.
Data do Julgamento
:
29/11/2012
Data da Publicação
:
12/12/2012
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba
Mostrar discussão