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Jurisprudência


TJMS 0800194-27.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INDÍGENA – MÉRITO – RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – MANTIDA – DANO MORAL CONFIGURADO – FIXAÇÃO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I -Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. II- No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. Valor fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em precedentes deste Tribunal. III - Para a restituição em dobro é necessário que haja comprovação da ciência das irregularidades, assim como da má-fé da instituição financeira, o que não restou bem esclarecido no caso em análise e nunca deve ser presumido. Assim, inexistindo prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular no benefício previdenciário da parte autora é de se manter a sentença, que condenou o Banco na restituição simples dos descontos indevidos. IV - A majoração dos honorários advocatícios é possível em segunda instância tão-somente quando se mostrarem irrisórios, o que não se revela na hipótese dos autos.

Data do Julgamento : 24/01/2017
Data da Publicação : 27/01/2017
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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