TJMS 0800194-36.2016.8.12.0053
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEFERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Dispõe a Súmula nº 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela autora em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPENSAÇÃO DE VALORES – INDEFERIDO – NÃO COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DOS VALORES – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MANTIDO – RECURSO DESPROVIDO.
Dispõe a Súmula nº 479, do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Não demonstrada a contratação válida, é devida a repetição do indébito, de forma simples, pois não demonstrada a má-fé da instituição financeira.
Levando em conta os incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pela autora em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre a sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Para a fixação da indenização pelo dano moral, o julgador deve aproximar-se criteriosamente do quantum necessário à compensação da vítima pelo abalo sofrido e do valor adequado ao desestímulo da conduta ilícita, atendendo sempre princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
Data do Julgamento
:
18/04/2018
Data da Publicação
:
23/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
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