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Jurisprudência


TJMS 0800194-57.2014.8.12.0004

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS – BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – PESSOA ANALFABETA – ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS – CONTRATO INVÁLIDO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conquanto reconhecida, a prescrição alcançará tão somente as parcelas vencidas no quinquênio anterior à data da propositura da demanda. 2. É do fornecedor, nos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor cumulado com artigo 333, II, da Lei Adjetiva Civil, o ônus de comprovar a validade do vínculo obrigacional constituído entre as partes. 3. O contrato firmado com pessoa analfabeta sem a observância do procedimento para assinatura a rogo, invalida a eventual contratação existente, devendo ser reconhecida a sua nulidade, ante a falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. 4. Revela-se a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que forneceu o crédito nessas condições tornando-se responsável pelos prejuízos causados à consumidora. 5. Inafastáveis os transtornos sofridos pelo consumidor, considerando o período em que se viu privado de parte de seu benefício de aposentadoria, situação apta a causar-lhe constrangimentos de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos em sua honra. 6. O quantum indenizatório deve ser fixado em patamar que, além de proporcionar à ofendida a compensação capaz de confortá-la pelo constrangimento psicológico a que foi submetido, sirva como fator pedagógico e punitivo para que o ofensor reanalise sua conduta comercial, evitando a recalcitrância da conduta indevida em casos análogos. 7. Para que se faça jus à repetição de indébito em dobro, imprescindível a presença de todos os requisitos do parágrafo único do art. 42 do CDC, de modo que, se a instituição financeira acreditou que as cobranças encontravam-se albergadas em contrato de empréstimo regular e legítimo, não se afigura presente o abuso de direito a indicar a má-fé ou o dolo. 8. Apelação parcialmente provida.

Data do Julgamento : 14/06/2016
Data da Publicação : 16/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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