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Jurisprudência


TJMS 0800194-83.2016.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA. REJEITADA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM MAJORADO PARA R$ 10.000,00. HONORÁRIOS MAJORADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE PARCIALMENTE PROVIDO. Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as regras de decadência previstas no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam nessas ações onde o autor busca elucidar, averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário. Reforma-se em parte a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para majorar o quantum indenizatório de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Em que pese a falta de prudência da instituição financeira ao permitir a realização dos empréstimos em nome da autora sem as devidas precauções, bem como nada obstante este julgador tenha alterado o seu entendimento neste ponto em razão da firme maioria que se formou na 1ª Câmara Cível a respeito do tema, não tendo restado comprovado que teria agido o banco de má-fé, curvo-me ao posicionamento de que a restituição do indébito deve ocorrer na forma simples. Forte no princípio da razoabilidade, considerando a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado para R$ 10.000,00, valor este em consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 25/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Dois Irmãos do Buriti
Comarca : Dois Irmãos do Buriti
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