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Jurisprudência


TJMS 0800197-12.2014.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INADIMPLÊNCIA DA VÍTIMA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO – IRRELEVÂNCIA – SÚMULA 257 DO STJ – RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO I – Para fazer jus à indenização do seguro DPVAT, a lei não exige qualquer outro requisito que não a prova do acidente e o dano dele decorrente, sendo, portanto, prescindível que o segurado esteja em dia com o pagamento do prêmio. Nesse sentido o STJ editou a a Súmula 257, que preconiza: "a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização". II – Recurso da seguradora conhecido e não provido. EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – SUCUMBÊNCIA E SÚMULA 326 DO STJ - HONORÁRIOS IRRISÓRIOS – FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE – ART. 85, § 8º DO CPC – RECURSO DO SEGURADO CONHECIDO E PROVIDO I – O fato da Sentença não ter concedido o valor integral pleiteado a título de indenização não faz o Autor sucumbir em parte. Aplica-se ao caso, mutatis mutandis, a Súmula 326 do STJ, segundo a qual "na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". II – Se, na fixação dos honorários sucumbenciais, o percentual aplicado sobre o valor da condenação resultar em valor irrisório, não condizente com a remuneração da atividade advocatícia, é imperioso arbitrá-los por equidade, respeitando-se os parâmetros legais e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (CPC, art. 85, § 8º). III – Recurso do segurado conhecido e provido.

Data do Julgamento : 27/06/2018
Data da Publicação : 30/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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