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Jurisprudência


TJMS 0800198-15.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – ARGUMENTO DE QUE NÃO HOUVE DANO MORAL PELO FATO DO CASO SE ENQUADRAR APENAS EM MERO ABORRECIMENTO DA VIDA EM SOCIEDADE – IMPROCEDENTE – INSERÇÃO DO NOME DA CONSUMIDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES SEM A DEVIDA CERTEZA DA CULPABILIDADE DA MESMA, DANO MORAL IN RE IPSA, CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ/TJMS – INSURGÊNCIA PELA COMPENSAÇÃO DOS DANOS MORAIS – MATÉRIA JÁ DEBATIDA – REQUERIMENTO PARA QUE O VALOR DA CONDENAÇÃO SEJA AVALIADO COM RAZOABILIDADE E DESSA FORMA ESTABELECENDO-O EM VALOR REDUZIDO – O MONTANTE FOI ARBITRADO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ/TJMS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Em relação a não comprovação do dano sofrido, improcede o argumento da apelante, tendo em vista que a inserção indevida do nome de consumidor no cadastro de inadimplentes gera o dano moral in re ipsa, que não necessita de prova do prejuízo experimentado, conforme entendimento do STJ/TJMS. Nesse norte, levando-se em consideração a inscrição indevida nos cadastros de restrição ao crédito, deve o quantum indenizatório ser mantido, haja vista que atende satisfatoriamente o caso concreto, promovendo-se desta forma o desestímulo da instituição financeira e a reiteração da conduta abusiva, bem como a compensação devida à vítima, e respeitando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Data do Julgamento : 24/01/2018
Data da Publicação : 24/01/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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