TJMS 0800200-36.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO DE ADÃO LUIS BONFANTE – SEGURO COLETIVO – FUNDO HABITACIONAL DO EXERCITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR INTEGRAL DEVIDO – ADICIONAL DE 200% JÁ COMPUTADO NO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora.
II - As informações sobre o cosseguro não foram apresentadas de forma clara ao segurado, infringindo o disposto no art. 6º, inciso III, da legislação de proteção ao consumidor, que define como direitos básicos deste a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que lhe estão sendo prestados.
III - Não há menção de qualquer espécie de proporção a ser verificada quando do pagamento do prêmio, seja pela tabela SUSEP ou outra pactuada. Assim, os valores máximos são exatamente os descritos na certidão da apólice.
IV - A incapacidade do autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP.
APELAÇÃO DE BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DE ADÃO LUIS BONFANTE – SEGURO COLETIVO – FUNDO HABITACIONAL DO EXERCITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR INTEGRAL DEVIDO – ADICIONAL DE 200% JÁ COMPUTADO NO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora.
II - As informações sobre o cosseguro não foram apresentadas de forma clara ao segurado, infringindo o disposto no art. 6º, inciso III, da legislação de proteção ao consumidor, que define como direitos básicos deste a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que lhe estão sendo prestados.
III - Não há menção de qualquer espécie de proporção a ser verificada quando do pagamento do prêmio, seja pela tabela SUSEP ou outra pactuada. Assim, os valores máximos são exatamente os descritos na certidão da apólice.
IV - A incapacidade do autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP.
APELAÇÃO DE BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato.
Data do Julgamento
:
30/05/2018
Data da Publicação
:
22/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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