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Jurisprudência


TJMS 0800200-36.2015.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO DE ADÃO LUIS BONFANTE – SEGURO COLETIVO – FUNDO HABITACIONAL DO EXERCITO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – INVALIDEZ PERMANENTE – VALOR INTEGRAL DEVIDO – ADICIONAL DE 200% JÁ COMPUTADO NO VALOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Pagamento será devido quando comprovada a invalidez em decorrência de acidente ou doença, cujos riscos foram assumidos voluntariamente pela seguradora. II - As informações sobre o cosseguro não foram apresentadas de forma clara ao segurado, infringindo o disposto no art. 6º, inciso III, da legislação de proteção ao consumidor, que define como direitos básicos deste a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que lhe estão sendo prestados. III - Não há menção de qualquer espécie de proporção a ser verificada quando do pagamento do prêmio, seja pela tabela SUSEP ou outra pactuada. Assim, os valores máximos são exatamente os descritos na certidão da apólice. IV - A incapacidade do autor para o serviço militar justifica o pagamento do valor do capital segurado para a hipótese de invalidez permanente por acidente, razão pela qual não há que se aferir o grau de invalidez estipulado em tabela da SUSEP. APELAÇÃO DE BRADESCO PREVIDÊNCIA E SEGUROS S/A – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS SEGURADORAS – AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É inviável o reconhecimento de solidariedade nos casos de cosseguro, devendo as seguradoras componentes do grupo ser compelidas ao pagamento da indenização, de modo proporcional às suas cotas no contrato.

Data do Julgamento : 30/05/2018
Data da Publicação : 22/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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