TJMS 0800207-35.2016.8.12.0053
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – TERMO INICIAL DE JUROS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, tampouco a disponibilização do valor do empréstimo, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato. 2. Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é de ser negado provimento a esse capítulo recursal da requerente, mantendo-se a devolução de valores na forma simples. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 4. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (data do contrato declarado inexistente), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRATAÇÃO INEXISTENTE – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO MAJORADO – TERMO INICIAL DE JUROS – A PARTIR DO EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O banco não se desincumbiu do ônus de provar a contratação, tampouco a disponibilização do valor do empréstimo, devendo ser mantida a sentença que declarou a inexistência do contrato. 2. Para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual é de ser negado provimento a esse capítulo recursal da requerente, mantendo-se a devolução de valores na forma simples. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 3. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 4. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (data do contrato declarado inexistente), nos termos da Súmula 54 do STJ.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
22/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
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