TJMS 0800207-77.2015.8.12.0018
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL TAMBÉM REJEITADAS – MÉRITO – REVELIA DA APELANTE – PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO – CONHECIMENTO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DAQUELAS FIXADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO EM 100% DO CAPITAL SEGURADO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE PROVOCOU ENFERMIDADE MENTAL NA AUTORA, COM PERDA DE MEMÓRIA, O QUE LEVOU A SER DECRETADA A SUA INTERDIÇÃO EM OUTRO PROCESSO – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 100% DO CAPITAL SEGURADO – MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE RECORRER DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- O momento adequado para o réu aduzir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é a contestação, sob pena de preclusão. Assim, inexistindo contestação, diante da revelia da seguradora, somente poderão ser conhecidos os tópicos recursais relativos às matérias de ordem pública, ao valor da indenização e ao termo inicial de incidência da correção monetária.
2- Ainda que a autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo antes de ingressar em juízo, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, em razão de a seguradora ter apresentado resistência ao pedido formulado na demanda.
3- No consórcio do seguro DPVAT, existe um vínculo de solidariedade entre as seguradoras integrantes, possuindo qualquer uma delas legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4- Demonstrado que a autora, em razão do acidente automobilístico, perdeu a memória e teve enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, o que levou à sua interdição, decretada em outro processo, revela-se correta a fixação da indenização em valor correspondente a 100% do capital segurado.
5- A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna injustificável a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação no caso em destaque.
6- Não se conhece, por falta de interesse recursal, de pedidos formulados nas razões recursais que já foram concedidos na sentença.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL TAMBÉM REJEITADAS – MÉRITO – REVELIA DA APELANTE – PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO – CONHECIMENTO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DAQUELAS FIXADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO EM 100% DO CAPITAL SEGURADO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE PROVOCOU ENFERMIDADE MENTAL NA AUTORA, COM PERDA DE MEMÓRIA, O QUE LEVOU A SER DECRETADA A SUA INTERDIÇÃO EM OUTRO PROCESSO – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 100% DO CAPITAL SEGURADO – MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE RECORRER DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.
1- O momento adequado para o réu aduzir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é a contestação, sob pena de preclusão. Assim, inexistindo contestação, diante da revelia da seguradora, somente poderão ser conhecidos os tópicos recursais relativos às matérias de ordem pública, ao valor da indenização e ao termo inicial de incidência da correção monetária.
2- Ainda que a autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo antes de ingressar em juízo, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, em razão de a seguradora ter apresentado resistência ao pedido formulado na demanda.
3- No consórcio do seguro DPVAT, existe um vínculo de solidariedade entre as seguradoras integrantes, possuindo qualquer uma delas legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
4- Demonstrado que a autora, em razão do acidente automobilístico, perdeu a memória e teve enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, o que levou à sua interdição, decretada em outro processo, revela-se correta a fixação da indenização em valor correspondente a 100% do capital segurado.
5- A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna injustificável a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação no caso em destaque.
6- Não se conhece, por falta de interesse recursal, de pedidos formulados nas razões recursais que já foram concedidos na sentença.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
03/12/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Paranaíba
Comarca
:
Paranaíba