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Jurisprudência


TJMS 0800207-77.2015.8.12.0018

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AFRONTA À DIALETICIDADE – REJEITADA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL TAMBÉM REJEITADAS – MÉRITO – REVELIA DA APELANTE – PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS PRÓPRIAS DA CONTESTAÇÃO – CONHECIMENTO APENAS DAS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E DAQUELAS FIXADAS POR OCASIÃO DA SENTENÇA – VALOR DA INDENIZAÇÃO CORRETAMENTE FIXADO EM 100% DO CAPITAL SEGURADO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO QUE PROVOCOU ENFERMIDADE MENTAL NA AUTORA, COM PERDA DE MEMÓRIA, O QUE LEVOU A SER DECRETADA A SUA INTERDIÇÃO EM OUTRO PROCESSO – HIPÓTESE QUE AUTORIZA O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO EM 100% DO CAPITAL SEGURADO – MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE DE RECORRER DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIO E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1- O momento adequado para o réu aduzir fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor é a contestação, sob pena de preclusão. Assim, inexistindo contestação, diante da revelia da seguradora, somente poderão ser conhecidos os tópicos recursais relativos às matérias de ordem pública, ao valor da indenização e ao termo inicial de incidência da correção monetária. 2- Ainda que a autora não tenha formulado prévio requerimento administrativo antes de ingressar em juízo, deve ser rejeitada a preliminar de falta de interesse processual, em razão de a seguradora ter apresentado resistência ao pedido formulado na demanda. 3- No consórcio do seguro DPVAT, existe um vínculo de solidariedade entre as seguradoras integrantes, possuindo qualquer uma delas legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4- Demonstrado que a autora, em razão do acidente automobilístico, perdeu a memória e teve enfermidade mental, estando impossibilitada de praticar os atos da vida civil, o que levou à sua interdição, decretada em outro processo, revela-se correta a fixação da indenização em valor correspondente a 100% do capital segurado. 5- A correção monetária visa a recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna injustificável a sua incidência a partir da data do ajuizamento da ação no caso em destaque. 6- Não se conhece, por falta de interesse recursal, de pedidos formulados nas razões recursais que já foram concedidos na sentença.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : 03/12/2015
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba