TJMS 0800211-27.2015.8.12.0047
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA – EVIDENTE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – RE 631.240 – NÃO APLICAÇÃO – AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO – ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo da recorrente, permitindo ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado, o que se verifica no apelo da autora 2. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro DPVAT. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "4. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amolda à hipótese dos autos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE ALEGADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR – NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – SENTENÇA ANULADA – EVIDENTE INTERESSE DE AGIR – DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA – RE 631.240 – NÃO APLICAÇÃO – AINDA QUE SE APLICASSE POR ANALOGIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO AFASTADO – ENTENDIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO NOTÓRIO E REITERADAMENTE CONTRÁRIO À POSTULAÇÃO DO SEGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Recurso dialético é aquele que admite a perfeita compreensão do inconformismo da recorrente, permitindo ao Juízo "ad quem" delimitar o âmbito de devolutividade com vistas à reforma do julgado, o que se verifica no apelo da autora 2. Considerando que as seguradoras são insistentes em descumprir a lei, a formulação do pedido na via administrativa tornou-se praticamente inócua, pois o pagamento é quase sempre feito em desconformidade com a lei, o que acaba quase sempre por levar as partes à disputa judicial. Assim, sendo notório o posicionamento das seguradoras, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. Ademais, o acesso a jurisdição é garantia constitucional e se dá independentemente do esgotamento da via administrativa. 3. Finalmente, nem se diga que se aplica o julgado paradigma do STF - RE 631.240, porquanto refere-se às demandas previdenciárias e não a seguro DPVAT. E ainda que se aplicasse esse posicionamento, verifica-se da ementa do referido acórdão a orientação de que: "4. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado.", situação que se amolda à hipótese dos autos.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Terenos
Comarca
:
Terenos
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