TJMS 0800214-75.2015.8.12.0016
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MAJORADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 STJ - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado. II - Tratando-se de relação extracontratual entre autor e o banco, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, consoante súmula 362 do STJ, deve incidir da data do arbitramento. III - Observado o princípio da equidade e com a majoração da condenação, mantem-se o valor dos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo singular.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - DANO MORAL CARACTERIZADO - QUANTUM MAJORADO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO - SÚMULA 54 DO STJ - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL ENTRE AS PARTES - CORREÇÃO MONETÁRIA DA DATA DO ARBITRAMENTO - SÚMULA 362 STJ - HONORÁRIOS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - A indenização por danos morais não deve ser elevada a ponto de promover o enriquecimento sem causa da vítima, tampouco insuficiente para os fins compensatórios e punitivos, devendo observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Quantum majorado. II - Tratando-se de relação extracontratual entre autor e o banco, os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso. A correção monetária, consoante súmula 362 do STJ, deve incidir da data do arbitramento. III - Observado o princípio da equidade e com a majoração da condenação, mantem-se o valor dos honorários sucumbenciais fixado pelo juízo singular.
Data do Julgamento
:
30/08/2016
Data da Publicação
:
31/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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