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Jurisprudência


TJMS 0800217-76.2015.8.12.0033

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA E IDOSA – CONTRATO ASSINATURA A ROGO – NÃO COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO – DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES – INSURGÊNCIA CONTRA O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA INTERESSE RECURSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS – INDENIZAÇÃO MAJORADA PARA R$ 10.000,00 – JUROS DE MORA A CONTAR DE NOVEMBRO/2009 (PEDIDO AUTOR) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA EM PARTE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS PARA O MONTANTE DE 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Os analfabetos tem capacidade e podem celebrar contratos, exigindo-se, entretanto, assinatura a rogo e duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não havendo necessidade de instrumento público. 2. No caso em tela, pelo que se vislumbra dos documentos pessoais anexados com a exordial, a parte autora trata-se de pessoa analfabeta, contudo, dois dos contratos objeto da lide encontram-se supostamente assinados, enquanto que o terceiro apesar de constar uma digital acompanhada de duas testemunhas, não traz a assinatura a rogo. 3. Daí que, ao contrário do que restou consignado na sentença recorrida, não há se falar em contratação válida. 4. Afora isso, não tendo a instituição financeira comprovado o repasse dos valores objeto do financiamento e seu recebimento pelo autor, deve ser declarada a inexistência de respectivo débito, sendo devida a devolução das quantias descontadas do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que a parte autora fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Verificando-se que a sentença determinou a correção monetária desde o desconto de cada parcela indevida, falta ao apelante interesse recursal, uma vez que sua pretensão já foi acolhida. 6. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 7. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IGPM/FGV a partir da publicação do acórdão. 8. Os juros de mora, apesar de serem devidos a partir do evento danoso, deverão ser aplicados desde novembro/2009, conforme requerido na peça recursal. 9. Atendendo às diretrizes constantes nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do NCPC, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa, o que in casu deve ser de 15% do valor da condenação, já considerado o art. 85, § 11, do NCPC. RECURSO ADESIVO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – VERIFICANDO-SE QUE ALGUNS DOS QUESTIONAMENTOS SUSCITADOS EM RECURSO ADESIVO JÁ FORAM OBJETO DE ENFRENTAMENTO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DESNECESSÁRIO NOVO PRONUNCIAMENTO - SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES EM RELAÇÃO A UM ÚNICO CONTRATO - NÃO COMPROVADA A MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Não há se falar em prescrição, tanto em relação ao dano moral, quanto material, porquanto o termo inicial da contagem do prazo quinquenal somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, a partir do extrato do dia 23/03/2015, tendo sido ajuizada presente demanda em 05/05/2015. 2. Quanto a insurgência no sentido de que o autor não desconhecia a contratação; que recebeu os valores objeto da consignação; que não restou configurado o dano moral; que a verba indenizatória seria excessiva; que não é possível a presunção do dano material, tem-se que por terem sido objeto de análise no recurso de apelação, desnecessário novo pronunciamento, restando, neste ponto prejudicado o adesivo. 3. A restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas em relação ao contrato de nº 553608720, deverá ocorrer de forma simples, por ausência de comprovação da má-fé. 4. Recurso adesivo parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 25/07/2017
Data da Publicação : 31/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Eldorado
Comarca : Eldorado
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