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Jurisprudência


TJMS 0800220-47.2013.8.12.0018

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DOAÇÃO DE IMÓVEL À APELANTE COM RESERVA DE USUFRUTO EM FAVOR DOS SEUS GENITORES - CESSÃO DOS DIREITOS USUFRUTUÁRIOS À APELANTE POR INSTRUMENTO PARTICULAR - NULIDADE - IMÓVEL AVALIADO EM MAIS DE 30 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPRESCINDIBILIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA - CC, ARTS. 108 E 166, IV - FRUTOS DO IMÓVEL PERTENCENTES AOS GENITORES DA APELANTE - LEGITIMIDADE DA PENHORA EM EXECUÇÃO NA QUAL ELES FIGURAM COMO DEVEDORES - CPC, ART. 698 - INAPLICABILIDADE DA REGRA AO CASO - AUSÊNCIA DE ALIENAÇÃO E ADJUDICAÇÃO - APELANTE NÃO SE ENQUADRA NAS FIGURAS DO DISPOSITIVO - CONSTRIÇÃO QUE NÃO RECAIU SOBRE O IMÓVEL - DESRESPEITO AUTORIZA A INEFICÁCIA DO ATO PROCESSUAL E NÃO A NULIDADE - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - CPC, ART. 20, §§ 3º E 4º - APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ - ADEQUAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - REDUÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA - PRESUNÇÃO DA BOA-FÉ PROCESSUAL - PROVIDA EM PARTE. A apelante é proprietária de um imóvel rural avaliado em mais de 30 vezes o salário mínimo e seus genitores são usufrutuários. A cessão dos direitos do usufruto somente poderia ocorrer através de escritura pública, por força da regra insculpida no artigo 108 do Código Civil, e como se deu por instrumento particular, a lei impõe como sanção a nulidade de pleno direito (CC, art. 166, IV). Desprovida de qualquer validade jurídica a cessão de direitos celebrada entre a apelante e seus genitores, os direitos usufrutuários pertencem a estes últimos e, por corolário, é legítima a penhora que recaiu sobre os créditos oriundos do contrato de arrendamento rural firmado com terceiro de boa-fé. A regra do artigo 698 do Código de Processo Civil não se aplica ao caso dos autos, pois ele se refere a alienação e adjudicação, atos que não ocorreram ainda e não se confundem com a penhora realizada; a apelante não se enquadra em nenhuma das figuras descritas pelo dispositivo; e, também, a constrição não recaiu sobre o imóvel diretamente, mas sim sobre os créditos oriundos do contrato de arrendamento rural. Demais disso, a ausência da intimação exigida pelo citado artigo não macula a validade do ato processual, apenas acarreta a ineficácia dele em relação ao titular da garantia. Não havendo sentença condenatória ao pagamento de determinada quantia, os honorários de advogado devem ser arbitrados mediante apreciação equitativa do juiz, amparada nos critérios do § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil - grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e, ainda, tempo exigido para o serviço - e no princípio da razoabilidade, de modo a remunerar dignamente o profissional. No caso em apreço, a verba honorária deve ser reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). No que tange ao prequestionamento, tem-se por satisfatoriamente apreciadas as matérias objeto do recurso e, por corolário, desnecessária a análise de outras questões arguidas pelas partes, face à impertinência. Constatando-se que a apelante não incorreu em quaisquer das hipóteses descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, tampouco vislumbrando qualquer conduta maliciosa e temerária da parte dela ou ainda algum prejuízo processual à apelada, não há falar em multa por litigância de má-fé.

Data do Julgamento : 02/12/2014
Data da Publicação : 05/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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