TJMS 0800220-68.2013.8.12.0011
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. ELEITORA IMPEDIDA DE VOTAR. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL EXTINTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL PARA AS BAIXAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento de danos morais, decorrentes de impedimento do direito ao voto, causado pela ausência de comunicação à Justiça Eleitoral para as devidas baixas com o fim de regularizar os direitos políticos da autora que estavam suspensos em razão de condenação criminal, a qual foi cumprida e declarada extinta.
A responsabilidade do Estado é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie.
O indevido impedimento de votar em eleições causa constrangimento atentatório à dignidade da pessoa humana, principalmente quando motivado por suspensão de direitos políticos em razão de sentença penal condenatória, a qual já teve a punibilidade extinta.
O direito ao voto é manifestação da cidadania, e o impedimento desse direito constitucionalmente garantido em razão de ato desidioso do Poder Judiciário gera direito à indenização. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do mesmo.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ERRO JUDICIÁRIO. ELEITORA IMPEDIDA DE VOTAR. DIREITOS POLÍTICOS SUSPENSOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL EXTINTA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À JUSTIÇA ELEITORAL PARA AS BAIXAS NECESSÁRIAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 37 § 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar o Estado ao pagamento de danos morais, decorrentes de impedimento do direito ao voto, causado pela ausência de comunicação à Justiça Eleitoral para as devidas baixas com o fim de regularizar os direitos políticos da autora que estavam suspensos em razão de condenação criminal, a qual foi cumprida e declarada extinta.
A responsabilidade do Estado é objetiva, prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido, tendo em vista a sua condição de ente público, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, somente podendo ser elidida na hipótese de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se evidenciou na espécie.
O indevido impedimento de votar em eleições causa constrangimento atentatório à dignidade da pessoa humana, principalmente quando motivado por suspensão de direitos políticos em razão de sentença penal condenatória, a qual já teve a punibilidade extinta.
O direito ao voto é manifestação da cidadania, e o impedimento desse direito constitucionalmente garantido em razão de ato desidioso do Poder Judiciário gera direito à indenização. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado com moderação para que seu valor não seja tão elevado a ponto de ensejar enriquecimento sem causa da vítima, nem tão reduzido que perca o caráter preventivo e pedagógico para o causador do mesmo.
Data do Julgamento
:
28/11/2017
Data da Publicação
:
30/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Responsabilidade Civil do Servidor Público / Indenização ao Erário
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Coxim
Comarca
:
Coxim
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