TJMS 0800220-89.2015.8.12.0046
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – RECURSO QUE DEVOLVE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA – MÉRITO – ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ATO DE CEDÊNCIA COMO PUNIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Independentemente da oposição de embargos de declaração, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, na forma do que vem previsto no artigo 1.013, §1º "Serão porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
Em que pese o ato de remoção ser discrionário a Administração Pública não está livre de expor uma mínima motivação, até mesmo para que seja possível o controle da legalidade pelo Poder Judiciário.
Configurados os danos morais quando a remoção de servidor público para órgão diverso daquele que sempre exerceu suas atividades e para os qual estava plenamente capacitado foi em caráter de punição e retaliação.
Ementa
E M E N T A – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA – RECURSO QUE DEVOLVE TODA A MATÉRIA IMPUGNADA – MÉRITO – ATO DE REMOÇÃO DE SERVIDOR – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ILEGALIDADE – POSSIBILIDADE DE CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – ATO DE CEDÊNCIA COMO PUNIÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
Independentemente da oposição de embargos de declaração, o recurso de apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada e, na forma do que vem previsto no artigo 1.013, §1º "Serão porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado."
Em que pese o ato de remoção ser discrionário a Administração Pública não está livre de expor uma mínima motivação, até mesmo para que seja possível o controle da legalidade pelo Poder Judiciário.
Configurados os danos morais quando a remoção de servidor público para órgão diverso daquele que sempre exerceu suas atividades e para os qual estava plenamente capacitado foi em caráter de punição e retaliação.
Data do Julgamento
:
22/11/2017
Data da Publicação
:
22/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Nulidade
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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