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Jurisprudência


TJMS 0800226-98.2011.8.12.0026

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – FALECIMENTO DO CONDUTOR – DANO MORAL SUPORTADO PELO FILHO – ARTIGO 186, DO CC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO E DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – LIDE SECUNDÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS INCLUÍDOS NOS DANOS CORPORAIS – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AO MAIOR VALOR INDICADO NA APÓLICE – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Demonstrados os requisitos descritos no artigo 186, do CC, quais sejam, a prática de ato ilícito, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a responsabilização civil dos causadores do dano. 2. Havendo provas de que o acidente de trânsito foi causado em razão de manobra abrupta realizada na rodovia, sem a certificação de que poderia ser executada sem exposição dos demais condutores ao perigo, mostram-se presentes os requisitos do dever de indenizar. 3. O falecimento do genitor no acidente de trânsito causa abalo psíquico ao filho, dando ensejo à indenização por dano moral. 4. Diante da ausência de comprovação do alegado fato de terceiro e da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve subsistir a responsabilidade civil da requerida. 5. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 6. O dano moral inclui-se no conceito de dano corporal, devendo prevalecer o maior valor indenizatório previsto na apólice de seguro. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 21/07/2015
Data da Publicação : 23/07/2015
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Bataguassu
Comarca : Bataguassu
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