main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800230-63.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRESCRIÇÃO – AFASTADA – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – DANO MORAL CONFIGURADO INDENIZAÇÃO DEVIDA AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO E VERBA HONORÁRIA MAJORADOS SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. I - O artigo 27, do CDC, estabelece que a pretensão à reparação por danos causados por fato do serviço prescreve em cinco anos, a contar da data do desconto da última parcela. No caso concreto verificou-se não ter decorrido o prazo prescricional quinquenal com relação aos contratos n. 507571339 e n. 510406262, objetos do recurso de apelação da parte autora. II - No caso concreto não há que se falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial datiloscópica, pois, ainda que restasse comprovado que a digital aposta nos contratos discutidos, não seria suficiente para comprovar a legalidade da contratação, pois o contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto. III - Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais sofridos pelo autor. IV - Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, o que não se verificou no caso concreto. V – A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima. No caso concreto, o valor fixado mostrou-se insuficiente para atender os citados critérios, razão pela qual é devida sua majoração, entretanto em quantia inferior à pleiteada pelo autor/apelante. VI - Embora a fixação da verba honorária esteja sujeita a um critério subjetivo do juiz, é conveniente seja fixada num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado. No caso concreto a quantia fixada se mostrou insuficiente à justa e digna remuneração da atividade advocatícia, razão pela qual deve ser majorada.

Data do Julgamento : 30/05/2017
Data da Publicação : 31/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
Mostrar discussão