TJMS 0800230-65.2017.8.12.0046
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DA RÉ UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – RECURSO DA RÉ UNIMED CURITIBA – COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO – RECUSA INDEVIDA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se nos presentes recursos: preliminarmente a) a ilegitimidade passiva da ré Unimed Seguros Saúde S/A; no mérito b) a responsabilidade das rés-recorrentes em custear o tratamento pleiteado pela autora-recorrida; c) a configuração de dano material e moral; d) a possibilidade de limitação do valor a ser restituído para custeio do procedimento médico, e e) o valor da indenização por danos morais.
2. A ré-recorrente Unimed Seguros Saúde S.A não possui legitimidade passiva para responder pela presente ação, visto que não é titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, pois não celebrou contrato de prestação de serviço com a autora-recorrida e não faz parte do "Sistema Unimed" de plano de saúde, embora tenha o nome empresarial semelhante. Em consequência, em relação à ré Unimed Seguros Saúde S.A impõe-se o julgamento do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva. Em razão disso, fica prejudicada a análise das demais questões recorridas.
3. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a paciente comprova que necessitava do procedimento médico pleiteado e optou por fazer a cirurgia em hospital credenciado ao Sistema Unimed. Portanto foi abusiva a recusa da requerida-recorrente em custear o tratamento médico de fundamental importância para a saúde e qualidade de vida da beneficiária, por impor à consumidora onerosidade excessiva e frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico celebrado.
4. A consumidora deve ser ressarcida do valor gasto com exame médico que não foi coberto pelo plano de saúde.
5. Na negativa de cobertura do procedimento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica da beneficiária.
6. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação da ré Unimed Seguros Saúde S.A conhecida e provida. Apelação da ré Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Medicos conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS – RECURSO DA RÉ UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A – PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ACOLHIDA – RECURSO DA RÉ UNIMED CURITIBA – COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO – RECUSA INDEVIDA – DANO MATERIAL COMPROVADO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Discute-se nos presentes recursos: preliminarmente a) a ilegitimidade passiva da ré Unimed Seguros Saúde S/A; no mérito b) a responsabilidade das rés-recorrentes em custear o tratamento pleiteado pela autora-recorrida; c) a configuração de dano material e moral; d) a possibilidade de limitação do valor a ser restituído para custeio do procedimento médico, e e) o valor da indenização por danos morais.
2. A ré-recorrente Unimed Seguros Saúde S.A não possui legitimidade passiva para responder pela presente ação, visto que não é titular da relação jurídica de direito material deduzida em Juízo, pois não celebrou contrato de prestação de serviço com a autora-recorrida e não faz parte do "Sistema Unimed" de plano de saúde, embora tenha o nome empresarial semelhante. Em consequência, em relação à ré Unimed Seguros Saúde S.A impõe-se o julgamento do processo, sem resolução do mérito, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva. Em razão disso, fica prejudicada a análise das demais questões recorridas.
3. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara. No caso, a paciente comprova que necessitava do procedimento médico pleiteado e optou por fazer a cirurgia em hospital credenciado ao Sistema Unimed. Portanto foi abusiva a recusa da requerida-recorrente em custear o tratamento médico de fundamental importância para a saúde e qualidade de vida da beneficiária, por impor à consumidora onerosidade excessiva e frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico celebrado.
4. A consumidora deve ser ressarcida do valor gasto com exame médico que não foi coberto pelo plano de saúde.
5. Na negativa de cobertura do procedimento médico, o dano moral é presumido, em razão da medida abusiva da operadora de plano de saúde poder agravar a situação física e psicológica da beneficiária.
6. No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação da ré Unimed Seguros Saúde S.A conhecida e provida. Apelação da ré Unimed Curitiba Sociedade Cooperativa de Medicos conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
25/04/2018
Data da Publicação
:
25/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Planos de Saúde
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Chapadão do Sul
Comarca
:
Chapadão do Sul
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