TJMS 0800233-81.2015.8.12.0016
E M E N T A – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DE SANTA QUEVEDO – PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS DE nº 543454304, nº 576266728, nº 720319455 e nº 732617561 – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da instituição financeira.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – DA MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova pericial (perícia datiloscópica).
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da instituição financeira.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DE SANTA QUEVEDO – PRESCRIÇÃO DOS CONTRATOS DE nº 543454304, nº 576266728, nº 720319455 e nº 732617561 – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – DATA DO ÚLTIMO DESCONTO DO EMPRÉSTIMO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da instituição financeira.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, §§ 2º e 6º, do Código de Processo Civil.
AÇÃO Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais – RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADOS – MÉRITO – DA VALIDADE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES – IMPOSSIBILIDADE – DA MORAL CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – QUANTUM INDENIZATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MAJORADOS – RECURSO IMPROVIDO.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Restando incontroverso que a autora é analfabeta, e, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula, sendo desnecessária a realização de prova pericial (perícia datiloscópica).
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Consoante dispõe o artigo 42, do CDC, não cabe a devolução em dobro dos valores indevidamente pagos quando não restar evidenciado nos autos a má-fé da instituição financeira.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Data do Julgamento
:
03/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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