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Jurisprudência


TJMS 0800238-36.2011.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO. A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que dita ciência deu-se somente após a propositura da ação através da elaboração do laudo pericial, deve-se afastar a prejudicial de prescrição. Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa. Consoante entendimento desta Corte, a Resolução n. 305/2014, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre os valores dos honorários periciais, só é aplicável no âmbito da Justiça Federal. Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.

Data do Julgamento : 01/11/2016
Data da Publicação : 03/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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