TJMS 0800238-36.2011.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que dita ciência deu-se somente após a propositura da ação através da elaboração do laudo pericial, deve-se afastar a prejudicial de prescrição.
Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Consoante entendimento desta Corte, a Resolução n. 305/2014, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre os valores dos honorários periciais, só é aplicável no âmbito da Justiça Federal.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PRESCRIÇÃO – TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ – HONORÁRIOS PERICIAIS – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - SUCUMBÊNCIA RECURSAL - ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS - RECURSO DESPROVIDO.
A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos, iniciando-se a contagem da data em que o segurado tiver ciência inequívoca de sua invalidez (Súmulas 278 e 475 do STJ). Assim, verificado que dita ciência deu-se somente após a propositura da ação através da elaboração do laudo pericial, deve-se afastar a prejudicial de prescrição.
Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Consoante entendimento desta Corte, a Resolução n. 305/2014, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre os valores dos honorários periciais, só é aplicável no âmbito da Justiça Federal.
Tratando-se de recurso interposto sob a égide do novo Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do §11 do artigo 85.
Data do Julgamento
:
01/11/2016
Data da Publicação
:
03/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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