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Jurisprudência


TJMS 0800241-58.2015.8.12.0016

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS CERCEAMENTO DE DEFESA PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA PRELIMINAR REJEITADA MÉRITO EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO POR INDÍGENA, IDOSO E ANALFABETO AJUSTE NULO POR DESRESPEITO À FORMA PRESCRITA EM LEI DESCONTOS ILEGAIS AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES RESPECTIVOS AO CONSUMIDOR RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES DANOS MORAIS CONFIGURADOS QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO-PUNIÇÃO-PROPORCIONALIDADE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULAS 54 E 362 DO STJ PROVIDAS EM PARTE. O acervo probatório existente nos autos é suficiente para demonstrar o quanto alegado pelas partes, de modo que a produção de outras provas é desnecessária, não se podendo falar, então, em cerceamento de defesa. Não se faz necessária a prova datiloscópica para aferir a legitimidade da digital do apelado aposta no contrato objeto desta ação porque, em se tratando de indígena analfabeto, a validade do negócio jurídico exige maior formalidade, a saber, seja ele perfectibilizado por instrumento público ou por instrumento particular subscrito por procurador constituído por instrumento público. Desrespeitada a forma prescrita em lei, é nulo o contrato celebrado com pessoa idosa e analfabeta se não formalizado por instrumento público ou por instrumento particular subscrito por de procurador constituído por instrumento público. Inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei nº 6.015/1973 e 104, III, e 166, IV, do Código Civil. Tratando-se de relação consumerista, cabia à instituição financeira diligenciar acerca da comprovação do repasse ao consumidor do montante correspondente ao empréstimo. Neste contexto, como não há prova de que os valores tenham sido, de fato, revertidos em benefício do consumidor, a instituição financeira, que não agiu com má-fé, deve restituir-lhe de forma simples o que descontou indevidamente. A presumível situação de angústia e de sofrimento daquele que não pode contar com a integralidade de sua remuneração gera dano moral puro, in re ipsa, ou seja, que dispensa a prova concreta da sua ocorrência. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido e o que seria razoável para compensar o ofendido do prejuízo experimentado, de modo que a condenação deve ser elevada para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em se tratando de reparação de dano moral, os juros moratórios devem incidir a partir da data do evento danoso e a atualização monetária deve ser contabilizada desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça.

Data do Julgamento : 30/08/2016
Data da Publicação : 01/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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