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Jurisprudência


TJMS 0800242-43.2015.8.12.0016

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA IDOSA E INDÍGENA - PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - TERMO A QUO - A PARTIR DOS DESCONTOS - MÉRITO - CONTRATAÇÃO - TELA DE SISTEMA DE COMPUTADOR - REQUERIDO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DA PROVA - CONTRATAÇÃO INEXISTENTE - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO .1. Tratando-se de relação de consumo, para a análise da prescrição aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, cujo dias a quo é a sua autoria, em razão do apelante não ter demonstrado a data em que supostamente tomou conhecimento dos descontos, pois é impossível identificar a data da emissão do documento de f. 30. Portanto, por se tratar de descontos sucessivos, a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas há cinco anos anterior à propositura da ação. E tendo sido ajuizada a ação em 21 de março de 2015 está prescrita qualquer pretensão de restituição de descontos efetuados antes de 21 de março de 2010, bem como não estão prescritos os demais pedidos. 2. No mérito, a instituição financeira requerida não se desincumbiu de comprovar que o autor contratou e recebeu o valor proveniente dos empréstimos, sendo certo que tela de sistema de computador é prova unilateral e insuficiente. Além disso, é obrigação das instituições financeiras conservar os documentos correspondentes às relações mantidas com seus correntistas, por prazo igual ao da prescrição do direito ao ajuizamento de ações relativas à operação. 3. Não restando comprovado o recebimento pelo autor dos valores provenientes dos empréstimos em debate, não se sustenta o negócio jurídico relativo aos empréstimos, sendo devida a devolução das quantia descontadas de seu benefício previdenciário, de forma simples, e observado o período prescrito, pois para que o apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00, considerando especialmente precendentes deste Órgão julgador. 6. Considerando o trabalho desenvolvido pelos causídicos, bem como o proveito econômico com a demanda, arbitra-se honorários de sucumbência em 10% do valor da condenação.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : 12/07/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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