TJMS 0800247-15.2012.8.12.0002
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009 - AFASTADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO É CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO DPVAT - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - FATO INCONTROVERSO DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora esta 5ª Turma, através deste relator, tenha proposto, perante Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade das Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, formulada nos autos n. 2010.031383-6, esta fora rejeitada, conforme acórdão datado de 6 de julho de 2011, de modo que me rendo ao entendimento majoritário desta Corte, com ressalva de meu posicionamento a respeito. 2. Nada obsta a vítima ajuíze ação judicial, sendo a todos garantido o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), porém a determinação judicial não é condição do pagamento da indenização do seguro DPVAT. 3. A parte autora não impugnou o pagamento administrativo alegado pela apelada em contestação, tornando a questão incontroversa e, consoante preconiza o art. 304 do CPC, não dependem de prova os fatos incontroversos. 4. Não há pedido inicial de reembolso de despesas médico-hospitaleres, carecendo a apelante de interesse recursal neste ponto.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA SEGURO DPVAT INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009 - AFASTADA - DETERMINAÇÃO JUDICIAL NÃO É CONDIÇÃO PARA PAGAMENTO DO DPVAT - PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA - FATO INCONTROVERSO DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Embora esta 5ª Turma, através deste relator, tenha proposto, perante Órgão Especial, Arguição de Inconstitucionalidade das Leis n. 11.482/2007 e 11.945/2009, formulada nos autos n. 2010.031383-6, esta fora rejeitada, conforme acórdão datado de 6 de julho de 2011, de modo que me rendo ao entendimento majoritário desta Corte, com ressalva de meu posicionamento a respeito. 2. Nada obsta a vítima ajuíze ação judicial, sendo a todos garantido o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF), porém a determinação judicial não é condição do pagamento da indenização do seguro DPVAT. 3. A parte autora não impugnou o pagamento administrativo alegado pela apelada em contestação, tornando a questão incontroversa e, consoante preconiza o art. 304 do CPC, não dependem de prova os fatos incontroversos. 4. Não há pedido inicial de reembolso de despesas médico-hospitaleres, carecendo a apelante de interesse recursal neste ponto.
Data do Julgamento
:
29/08/2013
Data da Publicação
:
15/05/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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