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Jurisprudência


TJMS 0800247-93.2011.8.12.0052

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - AFASTADA - DESCONTO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO AUTOR DA AÇÃO - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CARACTERIZADO - PAGAMENTO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE - QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO - JUROS DE MORA - DO EVENTO DANOSO- JULGAMENTO CONJUNTO - RECUSO DO BANCO IMPROVIDO - RECUSO DO AUTOR PROVIDO Não há de se falar em falta de interesse de agir vez que existente uma cobrança considerada indevida pelo autor e a imputação de tal conduta à instituição financeira, por si só, já configura motivo suficiente para caracterizar o interesse de agir para busca da tutela jurisdicional. A instituição financeira tem o dever de verifcar a idoneidade dos dados que lhe são repassados pelos clientes para obter financiamento. Se os descontos nos benefícios da previdência do autor foram indevidos, a restituição deve ser em dobro. O banco não se exime da responsabilidade de indenizar por danos morais se realiza descontos indevidos no benefício previdenciário de aposentado amparado em suposto contrato de financiamento firmado por um terceiro fraudador, por força da teoria do risco da atividade. Se o montante arbitrado a título de indenização por danos morais, por um lado, não se mostra baixo assegurando o seu caráter repressivo pedagógico e, por outro, não se apresenta elevado a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa do lesado não há razão para reduzir o valor da indenização. Ao fixar o valor da indenização por danos morais deve o julgador agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso, considerando a extensão do dano, a gravidade da culpa e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual majoro, no presente caso, o valor a título de dano moral para R$ 10.000,00 ( dez mil reais). De acordo com Súmula 54 do STJ, "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual" Correção monetária aplicada de acordo com a Súmula n. 362 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento"

Data do Julgamento : 27/11/2014
Data da Publicação : 28/11/2014
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Câmara Cível I - Mutirão
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Anastácio
Comarca : Anastácio
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