TJMS 0800250-81.2014.8.12.0007
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO POR MORTE – SEM CÔNJUGE, HERDEIROS OU DEPENDENTES HABILITADOS – DIREITO DA ASCENDENTE COBRAR A INTEGRALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA – SOLIDARIEDADE ATIVA DOS CREDORES – COMPROVAÇÃO QUE O GENITOR FOI VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, foi respeitada a ordem de vocação hereditária legal, assim, qualquer um dos ascendentes da de cujus pode pleitear a indenização do seguro DPVAT, em conjunto ou separadamente, sendo que o ascendente preterido poderá cobrar a sua cota parte daquele que tenha recebido integralmente a indenização em ação própria.
Comprovado nos autos, por meio do boletim de ocorrência, que o outro ascendente foi vítima fatal do mesmo acidente, não há dúvida de que a apelada/requerente é herdeira legítima para receber a integralidade do seguro.
A sentença já decidiu da maneira requerida pela parte com relação a correção monetária ser dada apenas após a propositura da ação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO POR MORTE – SEM CÔNJUGE, HERDEIROS OU DEPENDENTES HABILITADOS – DIREITO DA ASCENDENTE COBRAR A INTEGRALIDADE DA VERBA INDENIZATÓRIA – SOLIDARIEDADE ATIVA DOS CREDORES – COMPROVAÇÃO QUE O GENITOR FOI VÍTIMA FATAL DO ACIDENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
No caso dos autos, foi respeitada a ordem de vocação hereditária legal, assim, qualquer um dos ascendentes da de cujus pode pleitear a indenização do seguro DPVAT, em conjunto ou separadamente, sendo que o ascendente preterido poderá cobrar a sua cota parte daquele que tenha recebido integralmente a indenização em ação própria.
Comprovado nos autos, por meio do boletim de ocorrência, que o outro ascendente foi vítima fatal do mesmo acidente, não há dúvida de que a apelada/requerente é herdeira legítima para receber a integralidade do seguro.
A sentença já decidiu da maneira requerida pela parte com relação a correção monetária ser dada apenas após a propositura da ação.
Data do Julgamento
:
07/07/2015
Data da Publicação
:
07/07/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Cassilândia
Comarca
:
Cassilândia
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