TJMS 0800251-47.2015.8.12.0002
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – SÚM. 54/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚM. 362/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
I – A notificação do devedor é necessária apenas para que a obrigação possa ser solvida perante do cessionário e para que o devedor possa opor as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente. A falta de notificação não possui, entretanto, o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco destituir o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.
II - A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito sem a sua prévia notificação, salvo se já existirem inscrições pretéritas, configura dano moral passível de indenização.
III - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO DEVEDOR – INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – FIXAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL – JUROS DE MORA – SÚM. 54/STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚM. 362/STJ – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
I – A notificação do devedor é necessária apenas para que a obrigação possa ser solvida perante do cessionário e para que o devedor possa opor as exceções de caráter pessoal que teria em relação ao cedente. A falta de notificação não possui, entretanto, o condão de isentar o devedor do cumprimento da obrigação, tampouco destituir o novo credor de proceder aos atos que julgar necessários para a conservação do direito cedido.
II - A inscrição do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito sem a sua prévia notificação, salvo se já existirem inscrições pretéritas, configura dano moral passível de indenização.
III - A fixação do quantum do dano moral deve ficar ao prudente arbítrio do julgador, devendo ser fixado de maneira equitativa, levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, não podendo ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, nem exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento ilícito por parte da vítima, circunstâncias que foram bem sopesadas no caso concreto.
IV - Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ e a correção monetária a partir da fixação, conforme determina a Súmula 362, do STJ.
Data do Julgamento
:
29/11/2016
Data da Publicação
:
30/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Protesto Indevido de Título
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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