TJMS 0800253-17.2015.8.12.0002
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO REPETITIVO (RE 631.240). INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso que ataca a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir nos casos de pedido de indenização de seguro de vida em grupo, porquanto, nesses casos, não se aplica o julgado paradigma do STF, expressado no RE 631.240, eis que ele refere-se a demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
Ementa
E M E N T A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA QUE ENTENDE SER NECESSÁRIO O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. ANULADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO REPETITIVO (RE 631.240). INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Dá-se provimento ao recurso que ataca a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por ausência de interesse de agir nos casos de pedido de indenização de seguro de vida em grupo, porquanto, nesses casos, não se aplica o julgado paradigma do STF, expressado no RE 631.240, eis que ele refere-se a demandas previdenciárias e não a seguro de vida em grupo.
Data do Julgamento
:
05/09/2017
Data da Publicação
:
26/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca
:
Dourados
Comarca
:
Dourados
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