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Jurisprudência


TJMS 0800254-24.2016.8.12.0048

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURADORA - SEGURO OBRIGATÓRIO – EQUIVOCO NA APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP – NECESSIDADE DE CORREÇÃO PARA O FIM DE REDUZIR O VALOR INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DA SEGURADORA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Vale observar que o ombro, na tabela da Lei 6.194/74, possui indenização específica. Daí que, em sendo a indenização prevista de 25% de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00, e ainda, que no caso em tela não houve a perda completa da mobilidade do ombro direito, sendo a repercussão na ordem de 75%, aplicando-se o referido percentual, a indenização devida será de R$ 2.531,25. Considerando-se que o autora já recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, remanesce a quantia de R$ 843,75. 2. Não há se falar em inversão do ônus da sucumbência, porque acolhida a pretensão essencial, qual seja a indenização de seguro DPVAT.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 27/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Rio Negro
Comarca : Rio Negro
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