TJMS 0800257-41.2013.8.12.0029
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCASIONADO POR TRATOR – VEÍCULO AUTOMOTOR – INDENIZAÇÃO POR MORTE – ACIDENTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 MODIFICADA PELA LEI N. 11.482/2007 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 13.500,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 43 STJ – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT é devida, pois nos termos da Lei 6.194/74, as sequelas sofridas devem ser oriundas de acidente ocasionado por veículo automotor, de sorte que é irrelevante a constatação do caso como acidente de trabalho, mesmo porque distinta a natureza jurídica desses institutos.
O sinistro ocorreu no dia 7 de dezembro de 2011, durante a vigência da Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que estabelece em caso de morte o valor da indenização em R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais).
A correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – ACIDENTE OCASIONADO POR TRATOR – VEÍCULO AUTOMOTOR – INDENIZAÇÃO POR MORTE – ACIDENTE NO PERÍODO DE VIGÊNCIA DA LEI 6.194/74 MODIFICADA PELA LEI N. 11.482/2007 – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 13.500,00 – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – SÚMULA 43 STJ – JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A CONTAR DA CITAÇÃO – RECURSO PROVIDO.
A indenização do seguro DPVAT é devida, pois nos termos da Lei 6.194/74, as sequelas sofridas devem ser oriundas de acidente ocasionado por veículo automotor, de sorte que é irrelevante a constatação do caso como acidente de trabalho, mesmo porque distinta a natureza jurídica desses institutos.
O sinistro ocorreu no dia 7 de dezembro de 2011, durante a vigência da Lei nº 6.194/1974 com as alterações introduzidas pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que estabelece em caso de morte o valor da indenização em R$ 13.500 (treze mil e quinhentos reais).
A correção monetária deverá incidir a partir do evento danoso, a teor do enunciado da Súmula 43 do STJ e juros de mora de 1% ao mês a contar da data de citação.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
05/08/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
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