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Jurisprudência


TJMS 0800258-08.2016.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL IN RE IPSA – MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – JUROS DE MORA DESDE O EVENTO DANOSO – RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL – MANUTENÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. 1 – Controvérsia centrada na discussão sobre a) a configuração de dano moral; b) o valor da indenização; c) o termo inicial dos juros e da correção monetária, e d) o valor dos honorários de sucumbência. 2 – Em casos de protesto ou negativação indevidos do nome do autor por conta de débito inexistente, a jurisprudência é uníssona no sentido de que o dano moral se configura in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação de prejuízos sofridos para que reste caracterizado o dano moral. 3 – O valor arbitrado a título de compensação por danos morais deve se ater a critérios como a dimensão do dano, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes, bem como as peculiaridades do caso concreto, não podendo constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco devendo representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez. Portanto, à luz de tais considerações, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, afigura-se cabível a majoração da indenização arbitrada para R$ 10.000,00. 4 – Por inteligência do Enunciado nº 54 /STJ os juros moratórios devem incidir desde o evento danoso, em caso de responsabilidade civil extracontratual. 5 – Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, do CPC/2015). No caso, honorários mantidos em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação. 6 – No âmbito recursal, os honorários de sucumbência deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, §§ 2.°, 3.° e 11, do Código de Processo Civil/15). 7 – Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e não provida.

Data do Julgamento : 20/11/2017
Data da Publicação : 21/11/2017
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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