TJMS 0800261-98.2016.8.12.0053
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE ABADIA ALVES (INDÍGENA) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com relação à repetição do indébito.
Tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, §§, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MANTIDO – DA REVISÃO CONTRATUAL – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto.
À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada em razão da não juntada do contrato.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nas relações contratuais sujeitas ao CDC o princípio pacta sunt servanda não se encontra mais revestido de caráter absoluto. Uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato. Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão do contrato, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE ABADIA ALVES (INDÍGENA) – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA – SÚMULA Nº 54, DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada devido a não juntada do contrato.
Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, com relação à repetição do indébito.
Tendo o magistrado sentenciante observado as diretrizes do artigo 85, §§, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO BMG S/A – CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANO MORAL) MANTIDO – DA REVISÃO CONTRATUAL – DA COMPENSAÇÃO DE VALORES – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que o contrato foi, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto.
À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
A restituição em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Restituição dos valores na forma dobrada em razão da não juntada do contrato.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nas relações contratuais sujeitas ao CDC o princípio pacta sunt servanda não se encontra mais revestido de caráter absoluto. Uma das finalidades do Código de Defesa do Consumidor é assegurar o equilíbrio entre as partes, invocando o princípio da boa-fé e da equidade, ou seja, da função social do contrato. Assim, possível do ponto de vista da equidade, a revisão do contrato, não havendo que prevalecer a tese do pacta sunt servanda.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
Data do Julgamento
:
31/01/2018
Data da Publicação
:
06/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Cartão de Crédito
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
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