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Jurisprudência


TJMS 0800264-61.2012.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR FALTA DE PROCURAÇÃO, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE RECURSAL E OFENSA À DIALETICIDADE - REJEITADAS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIDA - VALOR RESIDUAL GARANTIDO - DIREITO À REEMBOLSO EM CASO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TAXAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS - COBRANÇA INDEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que defende o apelado, o advogado que assinou digitalmente o recurso de apelação possui procuração nos autos. 2. O apelante busca a modificação da sentença justamente para que não sejam considerados indevidos os valores cobrados, buscando a declaração de legalidade das cláusulas contratuais, daí a utilidade do recurso, sendo por isso rejeitada também a preliminar de falta de interesse recursal. 3. No caso em tela, o recurso de apelação não apenas repete argumentos da defesa, mas se dedica a combater a sentença, aduzindo as razões de inconformismo. Consequentemente, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. O apelante defende que o próprio apelado devolveu o veículo amigavelmente por não ter condições de pagar as parcelas, o que por si implica em extinção do feito por falta de interesse de agir. Porém, tal preliminar foi rejeitada na decisão saneadora de f. 87/89 sem interposição de recurso à época, estando preclusa a alegação. 5. Se é certo que o contrato foi inadimplido pelo arrendatário, ensejando sua rescisão e consequente reintegração de posse, não existe qualquer possibilidade de opção de compra pelo consumidor. De conseguinte, não se justifica a retenção de Valor Residual Garantido a qualquer título pela instituição arrendante, sob pena de nítido enriquecimento sem causa. 6. De fato, não havendo especificação de despesas, o consumidor não está obrigado a sua quitação. E ainda que assim não o fosse, no que se refere à cobrança de serviços de terceiro, o fato gerador de tal encargo decorre da própria natureza jurídica do negócio realizado, de forma que a imposição de mais esse ônus ao consumidor implica em onerosidade abusiva. Outrossim, o apelante nem mesmo se insurge contra o fundamento do juízo a quo no sentido de que a cobrança destas taxas não se encontram autorizadas expressamente pela autoridade reguladora (Resolução CMN 3.919/2010).

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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