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Jurisprudência


TJMS 0800268-33.2015.8.12.0051

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMISSÃO DE COMPROVANTE DE QUITAÇÃO ANUAL DE DÉBITOS PELA INSTITUIÇÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL IN RE IPSA – PEDIDO ALTERNATIVO DE REDUÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA – IMPROCEDENTE – CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – PEDIDO DE DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR COBRADO – PROCEDENTE – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – TERMO 'A QUO' – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Em havendo emissão de comprovante de quitação anual de débitos, e inscrição indevida em cadastro restritivo, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, do que exsurge o dever de indenizar. No caso, o dano moral é presumido (in re ipsa), não havendo, portanto, necessidade de efetiva comprovação. Precedentes do STJ. II- Em não havendo má-fé do banco, a devolução deve se dar na forma simples. III- O termo inicial dos juros de mora é a data do evento danoso, por se tratar, no caso, de responsabilidade extracontratual, nos termos da Súmula 54 do STJ. A correção  monetária do valor da indenização do dano moral  incide desde a data do arbitramento, por força da súmula 362 do STJ. APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO – PROCEDENTE – RECURSO DO CONSUMIDOR CONHECIDO E PROVIDO. I - No ordenamento jurídico brasileiro não existem critérios objetivos para a quantificação do dano moral, até porque esta espécie de dano, por atingir a esfera psíquica do indivíduo e estar intimamente ligada à sua moral, não permite que se criem parâmetros concretos para a análise de sua extensão, devendo ser arbitrado de acordo com a possibilidade econômica do ofensor, as necessidades do ofendido, a potencialidade do dano e o grau de culpa ou dolo envolvido no ato lesivo. II - Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em concreto, tem-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo mostra-se aquém da média que está sendo atribuída em casos semelhantes.

Data do Julgamento : 31/07/2018
Data da Publicação : 01/08/2018
Classe/Assunto : Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca : Itaquiraí
Comarca : Itaquiraí
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