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Jurisprudência


TJMS 0800268-82.2012.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA – DATA DO EVENTO DANOSO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) O dano exposto nos autos é daquele denominado dano moral puro, ou seja, a ofensa decorre da simples privação do benefício previdenciário recebido pela requerente, independentemente da comprovação de prejuízos. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. De acordo com o entendimento no Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial dos juros de mora na responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso. Contudo, mantém-se o termo inicial lançado na sentença, evitando-se reformatio in pejus.

Data do Julgamento : 27/09/2017
Data da Publicação : 28/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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