TJMS 0800276-35.2014.8.12.0054
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES – AÇÃO ORDINÁRIA – DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO NO PERÍODO PLEITEADO – INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS INCLUSIVE BIÊNIO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desvio de função não significa necessariamente a realização de tarefas mais complexas, mas sim o desempenho daquelas que não pertencem ao cargo para o qual o servidor efetivamente foi investido, trabalhando com atribuições de outro cargo do órgão, exigindo ou não maior ou menor capacidade técnica, qualificação ou escolaridade. 2. Constatado o desvio de função, impõe-se a indenização pela diferença de remuneração entre o cargo ocupado (operador judicial) e o desempenhado (escrevente/analista/oficial de justiça), evitando também o enriquecimento sem causa da Administração. Isso não significa que o servidor estará investido de cargo diverso, nem o pagamento implica em legalização do desvio ilícito. 3. No período compreendido entre maio de 2009 a junho de 2013 ficou demonstrado que a autora realmente laborou em desvio de função, desempenhando as funções do Escrevente/Analista Judiciário/oficial de justiça, fazendo juz ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos naquele período, inclusive com reflexos sobre décimo terceiro salários e férias. 5. Como se vislumbra da decisão administrativa acostada aos autos, já houve a determinação de incorporação dos biênios para fins de progressão funcional dos ex-operadores judiciário com efeito retroativo ao mês de março/2016. Consequentemente, não há se falar em reforma da sentença que impôs ao Estado apelante a computação dos biênios à partir de junho/2013, garantindo-se o abatimento dos valores recebidos a título de progressão funcional no cargo originário. 6. Definido o desvio de função, conforme já exposto, não merece prosperar a alegação do Estado apelante no sentido de que a autora não faria jus ao pagamento do adicional de risco de vida, durante o período que exerceu a função de oficial de justiça, uma vez que tal adicional se justifica em razão do exercício da própria atividade. 7. No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, vale ressaltar que referidas matérias foram objeto do RE 870.947, recentemente julgamento pelo STF, ainda sem acórdão publicado, do qual se extrai o tema 810. Ocorre que a sentença recorrida, embora tenha determinado a aplicação da Lei 9494/97 para fins de cálculo dos juros de mora (em conformidade com o terma 810), impôs o INPC a título de correção monetária. Assim, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, uma vez que neste ponto não houve recurso da parte autora, ficam mantidos os parâmetros fixados pela sentença quanto aos juros e correção monetária. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido para o fim de constar do item "a" do dispositivo o período compreendido entre 01/05/2009 a 03/06/2013, uma vez que como já dito, restou efetivamente comprovado o desvio de função e o direito da autora em receber as diferenças salariais pleiteadas. Remessa necessária e recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A – REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL DAS PARTES – AÇÃO ORDINÁRIA – DESVIO DE FUNÇÃO CONSTATADO NO PERÍODO PLEITEADO – INDENIZAÇÃO PELAS DIFERENÇAS SALARIAIS INCLUSIVE BIÊNIO E ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO TEMA 810 DOS RECURSOS COM REPERCUSSÃO GERAL SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – CORREÇÃO DO TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Desvio de função não significa necessariamente a realização de tarefas mais complexas, mas sim o desempenho daquelas que não pertencem ao cargo para o qual o servidor efetivamente foi investido, trabalhando com atribuições de outro cargo do órgão, exigindo ou não maior ou menor capacidade técnica, qualificação ou escolaridade. 2. Constatado o desvio de função, impõe-se a indenização pela diferença de remuneração entre o cargo ocupado (operador judicial) e o desempenhado (escrevente/analista/oficial de justiça), evitando também o enriquecimento sem causa da Administração. Isso não significa que o servidor estará investido de cargo diverso, nem o pagamento implica em legalização do desvio ilícito. 3. No período compreendido entre maio de 2009 a junho de 2013 ficou demonstrado que a autora realmente laborou em desvio de função, desempenhando as funções do Escrevente/Analista Judiciário/oficial de justiça, fazendo juz ao pagamento das diferenças salariais entre os cargos naquele período, inclusive com reflexos sobre décimo terceiro salários e férias. 5. Como se vislumbra da decisão administrativa acostada aos autos, já houve a determinação de incorporação dos biênios para fins de progressão funcional dos ex-operadores judiciário com efeito retroativo ao mês de março/2016. Consequentemente, não há se falar em reforma da sentença que impôs ao Estado apelante a computação dos biênios à partir de junho/2013, garantindo-se o abatimento dos valores recebidos a título de progressão funcional no cargo originário. 6. Definido o desvio de função, conforme já exposto, não merece prosperar a alegação do Estado apelante no sentido de que a autora não faria jus ao pagamento do adicional de risco de vida, durante o período que exerceu a função de oficial de justiça, uma vez que tal adicional se justifica em razão do exercício da própria atividade. 7. No que diz respeito aos juros de mora e correção monetária, vale ressaltar que referidas matérias foram objeto do RE 870.947, recentemente julgamento pelo STF, ainda sem acórdão publicado, do qual se extrai o tema 810. Ocorre que a sentença recorrida, embora tenha determinado a aplicação da Lei 9494/97 para fins de cálculo dos juros de mora (em conformidade com o terma 810), impôs o INPC a título de correção monetária. Assim, ante a impossibilidade de reformatio in pejus, uma vez que neste ponto não houve recurso da parte autora, ficam mantidos os parâmetros fixados pela sentença quanto aos juros e correção monetária. 8. Recurso da parte autora conhecido e provido para o fim de constar do item "a" do dispositivo o período compreendido entre 01/05/2009 a 03/06/2013, uma vez que como já dito, restou efetivamente comprovado o desvio de função e o direito da autora em receber as diferenças salariais pleiteadas. Remessa necessária e recurso do Estado de Mato Grosso do Sul conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
05/12/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Isonomia/Equivalência Salarial
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
Comarca
:
Nova Alvorada do Sul
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