main-banner

Jurisprudência


TJMS 0800278-11.2017.8.12.0018

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER– FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS – PROTEÇÃO À SAÚDE ASSEGURADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DO IDOSO – POLÍTICAS PÚBLICAS QUE NÃO PODEM SE SOBREPOR AO DIREITO À SAÚDE E À VIDA – PARECER DA CATES DESFAVORÁVEL – IRRELEVÂNCIA – ATUALIZAÇÃO SEMESTRAL E RETENÇÃO DE RECEITUÁRIO MÉDICO – MULTA DIÁRIA – NÃO FIXADA NA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ISENÇÃO DE CUSTAS – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a imprescindibilidade de utilização de determinado  medicamento, constitui-se em dever – e, portanto, responsabilidade – do Estado in abstrato, o fornecimento do tratamento adequado (CF, art. 23, II), considerando-se a importância da proteção à vida e à saúde (art. 196, CF), mormente em se tratando de paciente idoso.   Parecer feito somente através de análise dos medicamentos  e as características da enfermidade, sem exame do próprio paciente, não pode determinar a troca da medicação com base em conclusões obtidas sem o estudo do caso concreto O médico especialista que acompanha a paciente é quem tem as melhores condições de averiguar as reais necessidades no caso concreto e indicar os medicamentos que entende serem indispensáveis para a manutenção da saúde deste. A retenção da receita médica tem o escopo de assegurar o fornecimento do medicamento apenas durante o período necessário ao tratamento prescrito, visando impedir a perpetração de gastos públicos indevidos. Não se conhece de recurso voluntário em capítulo no qual investe contra matéria não decidida pela sentença. As Fazendas Públicas Estadual e Municipal são isentas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 24, inciso I, do Regimento de Custas. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade atento as particularidades da causa e conforme o disposto no § 8.º do art. 85 do CPC.

Data do Julgamento : 05/09/2017
Data da Publicação : 11/09/2017
Classe/Assunto : Apelação / Remessa Necessária / Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
Mostrar discussão