TJMS 0800281-70.2011.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PRELIMINAR – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE NELE FIGURE A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURADORA REQUERIDA QUE INTEGRA O CONSÓRCIO DPVAT – LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA – PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – INTERESSE DE AGIR – FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PROVAS DA INVALIDEZ PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR – CORRETA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% - MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. As seguradoras integrantes do consórcio DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento de tais indenizações securitárias. Assim, e já tendo havido a estabilização da demanda, inviável o acolhimento de preliminar para que seja determinada a alteração do polo passivo da lide em grau recursal. 2. Não constando dos exames inicialmente realizados pelo interessado quaisquer alegações acerca da existência de debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função; invalidez; incapacidade permanente e enfermidade incurável ou deformidade permanente, não é possível admitir a data do acidente como termo inicial para fins de prescrição do direito de ação, que se deu com o conhecimento inequívoco do caráter permanente da lesão, advindo quando da realização da perícia judicial. 3. Sendo notório o posicionamento das seguradoras, contrários aos interesses do segurado, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. 4. Comprovada a invalidez permanente de um dos membros superiores, com repercussão leve, o segurado faz jus à indenização, com observância dos percentuais limitadores previstos em lei (70% X 25%). 5. Tratando-se de causa de baixa complexidade, julgada em período relativamente curto e sem a existência de óbices geográficos ao seu acompanhamento, justifica-se a manutenção do percentual de honorários, fixados pelo juiz a quo em 15%. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – PRELIMINAR – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA QUE NELE FIGURE A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO – IMPOSSIBILIDADE – SEGURADORA REQUERIDA QUE INTEGRA O CONSÓRCIO DPVAT – LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA – PRINCÍPIO DA ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA – PRELIMINAR AFASTADA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO QUE SE INICIA COM O CONHECIMENTO DO CARÁTER PERMANENTE DA LESÃO – PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA – INTERESSE DE AGIR – FALTA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO - IRRELEVÂNCIA - PROVAS DA INVALIDEZ PARCIAL DE MEMBRO SUPERIOR – CORRETA APLICAÇÃO DOS PERCENTUAIS LEGAIS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 15% - MANTIDOS – RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. As seguradoras integrantes do consórcio DPVAT são solidariamente responsáveis pelo pagamento de tais indenizações securitárias. Assim, e já tendo havido a estabilização da demanda, inviável o acolhimento de preliminar para que seja determinada a alteração do polo passivo da lide em grau recursal. 2. Não constando dos exames inicialmente realizados pelo interessado quaisquer alegações acerca da existência de debilidade, perda ou inutilização de membro, sentido ou função; invalidez; incapacidade permanente e enfermidade incurável ou deformidade permanente, não é possível admitir a data do acidente como termo inicial para fins de prescrição do direito de ação, que se deu com o conhecimento inequívoco do caráter permanente da lesão, advindo quando da realização da perícia judicial. 3. Sendo notório o posicionamento das seguradoras, contrários aos interesses do segurado, o pedido feito diretamente ao Judiciário torna-se possível, pois é evidente o interesse de agir. 4. Comprovada a invalidez permanente de um dos membros superiores, com repercussão leve, o segurado faz jus à indenização, com observância dos percentuais limitadores previstos em lei (70% X 25%). 5. Tratando-se de causa de baixa complexidade, julgada em período relativamente curto e sem a existência de óbices geográficos ao seu acompanhamento, justifica-se a manutenção do percentual de honorários, fixados pelo juiz a quo em 15%. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
Data do Julgamento
:
14/09/2017
Data da Publicação
:
15/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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