TJMS 0800282-47.2014.8.12.0020
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – JUROS MORATÓRIOS CONTADAS À PARTIR DA CITAÇÃO – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca do apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser consideradas nulas de pleno direito, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê a possibilidade de receber o seguro sucumbir diante de tantas excludentes, ou ainda diminuída com a aplicação de tabela que não lhe foi previamente apresentada. Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o surgimento das lesões que lhe incapacitou permanentemente para o exercício da sua atividade habitual, buscando, inclusive, tratamento especializado, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Em consequência, condeno a seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – APLICAÇÃO CDC – CLÁUSULA LIMITADORA DE DIREITOS – CIÊNCIA PRÉVIA NÃO COMPROVADA – INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR – DOENÇA AGRAVADA PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL – EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO – JUROS MORATÓRIOS CONTADAS À PARTIR DA CITAÇÃO – PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS PELA SEGURADORA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Não tendo a seguradora demonstrado a ciência inequívoca do apelante em relação aos termos contratuais de cláusula limitadora de direitos, sua interpretação se dará de maneira mais favorável ao consumidor, devendo ser consideradas nulas de pleno direito, por extrapolar sobremaneira a boa fé contratual, colocando em grande desvantagem o consumidor, que vê a possibilidade de receber o seguro sucumbir diante de tantas excludentes, ou ainda diminuída com a aplicação de tabela que não lhe foi previamente apresentada. Tendo a atividade laboral exercida pelo apelante atuado como concausa para o surgimento das lesões que lhe incapacitou permanentemente para o exercício da sua atividade habitual, buscando, inclusive, tratamento especializado, deve ser equiparada a acidente de trabalho, sendo devida a indenização por invalidez permanente por acidente. Em consequência, condeno a seguradora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação imposta, nos termos do art. 85, § 2º, do NCPC.
Data do Julgamento
:
10/07/2018
Data da Publicação
:
12/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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