TJMS 0800286-84.2014.8.12.0020
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – RÉ VENCEDORA QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
A despeito de a parte poder recorrer quando formalmente sucumbente e materialmente vencedora, ao Tribunal somente é possível conhecer de preliminar de falta de interesse de agir deduzida em contestação, repelida pelo juiz e objeto de agravo retido, se a sentença for, quanto ao mérito, desfavorável à ré que, em tal caso, ao recorrer, poderia insistir na apreciação do agravo retido, o que não é a hipótese em que a ré foi vencedora e, assim, não ofertou apelação, meio processual adequado para veicular a apreciação do agravo retido.
Preliminar não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE – PROVA PERICIAL REALIZADA - COMPLETUDE DA RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, INCLUSIVE OS COMPLEMENTARES – JUIZ QUE ESCLARECE QUE O PERITO TEM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA – ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – PROVA SUFICIENTE CONSTANTE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
O direito à prova, constitucionalmente garantido pelo princípio do due process of law ( CF , art. 5º , LIV e LV ), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete inicialmente ao juiz da causa e, depois, ao Tribunal, em grau recursal.
Nessa linha de raciocínio, o cerceamento de defesa se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de um ou mais dos meios de prova apto (s) à elucidação de fato controverso e indispensável à solução da lide e, além disso, o indeferimento da prova resulte em prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção, pois, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade sem que haja comprovado prejuízo.]
No caso concreto a parte requereu produção de nova prova pericial por médico ortopedista. Acontece que o juiz afirmou que o perito nomeado é um dos maiores especialistas da área na região, de tal sorte que não se justifica a pretensão de realização de nova perícia. Respeitar o princípio da ampla defesa significa oportunizar toda produção de prova útil à parte ou pessoa que responda a processo administrativo ou judicial. Este princípio não serve, contudo, para postergar o rito ao alvitre da parte interessada.
Preliminar rejeitada.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CLÁUSULA QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL POR ESFORÇO REPETITIVO DA COBERTURA SECURITÁRIA – CLÁUSULA LÍCITA, REDIGIDA COM DESTAQUE E EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - – INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO EM CASO TAL – - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quando a apólice de seguro, expressamente e de forma destacada, exclui de sua cobertura doenças das quais a parte está acometida, não se caracterizando o acidente pessoal objeto da contratação, é incabível a concessão da indenização, por ser perfeitamente lícita cláusula contratual em contrato de seguro que exclui a doença profissional da cobertura securitária.
Não há que se falar, em tal caso, em existência de cláusula abusiva. Precedentes do STJ.
Agravo Retido improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Quanto ao mérito, recurso conhecido, mas improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES – RÉ VENCEDORA QUANTO AO MÉRITO DA DEMANDA – INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA – PRELIMINAR NÃO CONHECIDA.
A despeito de a parte poder recorrer quando formalmente sucumbente e materialmente vencedora, ao Tribunal somente é possível conhecer de preliminar de falta de interesse de agir deduzida em contestação, repelida pelo juiz e objeto de agravo retido, se a sentença for, quanto ao mérito, desfavorável à ré que, em tal caso, ao recorrer, poderia insistir na apreciação do agravo retido, o que não é a hipótese em que a ré foi vencedora e, assim, não ofertou apelação, meio processual adequado para veicular a apreciação do agravo retido.
Preliminar não conhecida.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO – ALEGAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE – PROVA PERICIAL REALIZADA - COMPLETUDE DA RESPOSTA AOS QUESITOS FORMULADOS PELAS PARTES, INCLUSIVE OS COMPLEMENTARES – JUIZ QUE ESCLARECE QUE O PERITO TEM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA – ESVAZIAMENTO DA PRETENSÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA – PROVA SUFICIENTE CONSTANTE DO PROCESSO – PRELIMINAR REJEITADA.
Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento.
O direito à prova, constitucionalmente garantido pelo princípio do due process of law ( CF , art. 5º , LIV e LV ), não é absoluto, pois em cada caso concreto será necessário averiguar a pertinência da prova a ser produzida, tarefa esta que compete inicialmente ao juiz da causa e, depois, ao Tribunal, em grau recursal.
Nessa linha de raciocínio, o cerceamento de defesa se caracteriza apenas quando há indeferimento da produção de um ou mais dos meios de prova apto (s) à elucidação de fato controverso e indispensável à solução da lide e, além disso, o indeferimento da prova resulte em prejuízo manifesto à parte que requereu a sua produção, pois, segundo o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade sem que haja comprovado prejuízo.]
No caso concreto a parte requereu produção de nova prova pericial por médico ortopedista. Acontece que o juiz afirmou que o perito nomeado é um dos maiores especialistas da área na região, de tal sorte que não se justifica a pretensão de realização de nova perícia. Respeitar o princípio da ampla defesa significa oportunizar toda produção de prova útil à parte ou pessoa que responda a processo administrativo ou judicial. Este princípio não serve, contudo, para postergar o rito ao alvitre da parte interessada.
Preliminar rejeitada.
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – CLÁUSULA QUE EXCLUI DOENÇA PROFISSIONAL POR ESFORÇO REPETITIVO DA COBERTURA SECURITÁRIA – CLÁUSULA LÍCITA, REDIGIDA COM DESTAQUE E EM CONFORMIDADE COM AS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - – INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL E INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA EXCLUDENTE DA INDENIZAÇÃO EM CASO TAL – - PRECEDENTES DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Quando a apólice de seguro, expressamente e de forma destacada, exclui de sua cobertura doenças das quais a parte está acometida, não se caracterizando o acidente pessoal objeto da contratação, é incabível a concessão da indenização, por ser perfeitamente lícita cláusula contratual em contrato de seguro que exclui a doença profissional da cobertura securitária.
Não há que se falar, em tal caso, em existência de cláusula abusiva. Precedentes do STJ.
Agravo Retido improvido. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Quanto ao mérito, recurso conhecido, mas improvido.
Data do Julgamento
:
12/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Rio Brilhante
Comarca
:
Rio Brilhante
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