TJMS 0800288-05.2014.8.12.0004
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE DOS CONTRATOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC), o que somente ocorreu após consulta do benefício previdenciário junto ao INSS.
Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto em desacordo com o disposto no art. 595, do Código Civil, resta evidente a nulidade do contrato celebrado.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau de ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, havendo que ser majorado o seu valor quanto não respeitados tais premissas.
Aos danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome do consumidor.
Sentença reformada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE LIMINAR CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINAR – PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL – ARTIGO 27, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – TERMO INICIAL – DATA DO CONHECIMENTO DO EMPRÉSTIMOS – PRESCRIÇÃO AFASTADA – MÉRITO – CONTRATO FIRMADO POR INDÍGENA ANALFABETO EM DESCONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 595, DO CÓDIGO CIVIL – NULIDADE DOS CONTRATOS – RESTITUIÇÃO SIMPLES – AUSÊNCIA DE COMPROVADA MÁ-FÉ – RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – VERBA HONORÁRIA MAJORADA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO.
A pretensão à reparação de danos provocados ao consumidor por falha do serviço bancário rege-se pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria (art. 27, CDC), o que somente ocorreu após consulta do benefício previdenciário junto ao INSS.
Constatada a invalidade da contratação firmada por analfabeto em desacordo com o disposto no art. 595, do Código Civil, resta evidente a nulidade do contrato celebrado.
A quantificação do dano moral deve observar os critérios de razoabilidade, tomando por base as condições econômicas daquele que pratica o ato ilícito, bem assim daquele que o sofreu, o grau de ofensa e as consequências suportadas pelo ofendido, para que a reparação não constitua fonte de enriquecimento indevido daquele que viu-se ofendido, fazendo-se necessário, no caso, estabelecer-se uma correta proporcionalidade entre causa e efeito, havendo que ser majorado o seu valor quanto não respeitados tais premissas.
Aos danos decorrentes de responsabilidade extracontratual, aplica-se a Súmula n.º 54 do STJ, segundo a qual, os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Dadas as peculiaridades, a natureza e a importância da causa e, ainda, o grau de zelo do advogado, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, os honorários advocatícios devem ser majorados para o montante equivalente a 20% sobre o valor da condenação.
A jurisprudência desta Corte já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome do consumidor.
Sentença reformada.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
22/05/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Amambai
Comarca
:
Amambai
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