TJMS 0800291-36.2016.8.12.0053
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO DAYCOVAL S/A – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – VALIDADE VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – dano moral configurado – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO – compensação de valores – impossibilidade – recurso improvido.
Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as regras de decadência previstas no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam nessas ações onde a autora busca elucidar, averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com uma analfabeta que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Consequência lógica da declaração de inexistência de relação jurídica é o reconhecimento do direito à restituição do indébito, na forma simples.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado a autora, sem enriquecê-la ilicitamente.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO DAYCOVAL S/A – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS – MÉRITO – VALIDADE VALIDADE DA AVENÇA NÃO DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PESSOA IDOSA, ANALFABETA E INDÍGENA – NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – dano moral configurado – QUANTUM INDENIZATÓRIO (danos morais) MAJORADO – compensação de valores – impossibilidade – recurso improvido.
Diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, tem-se que as regras de decadência previstas no artigo 26, do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam nessas ações onde a autora busca elucidar, averiguar os lançamentos havidos em seu benefício previdenciário.
Nos termos do art. 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão de obter reparação em vista de cobrança indevida (CDC, art. 27), sendo o termo inicial da contagem do prazo prescricional a data do último desconto.
Por ausência da forma prescrita em lei, é nulo o contrato escrito celebrado com uma analfabeta que não é formalizado por instrumento público ou por instrumento particular assinado a rogo por intermédio de procurador constituído por instrumento público - inteligência dos artigos 37, § 1º, da Lei 6.015/73 c/c art. 104, III e art. 166, IV, ambos do Código Civil.
Consequência lógica da declaração de inexistência de relação jurídica é o reconhecimento do direito à restituição do indébito, na forma simples.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e respeitando o caráter compensatório e ao mesmo tempo punitivo da indenização por danos morais, tenho que o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), é suficiente para reparar o dano causado a autora, sem enriquecê-la ilicitamente.
A impossibilidade de compensação dos valores relativos aos empréstimos é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes.
Data do Julgamento
:
08/11/2017
Data da Publicação
:
09/11/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
Comarca
:
Dois Irmãos do Buriti
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