TJMS 0800292-26.2016.8.12.0019
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DOS DANOS DELE DECORRENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI Nº 11.945/2009 – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I- Não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões apuradas na perícia, porquanto o recorrente colacionado aos autos o boletim de ocorrência e outros documentos que comprovam o acidente de trânsito e o dano dele decorrente;
II- O cálculo da indenização deve seguir o norte traçado no art. 31 da Lei 11.945/09, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda, quando se tratar de invalidez parcial permanente, como é o caso ora examinado.
II- Fixados os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, é vedado ao Tribunal ultrapassar esse limite para fixar os honorários recursais (§11, do artigo 85, do CPC).
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – COMPROVAÇÃO DO ACIDENTE E DOS DANOS DELE DECORRENTES – VALOR DA INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM A TABELA ANEXA A LEI Nº 11.945/2009 – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – FIXAÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I- Não há que se falar em ausência de nexo causal entre o acidente de trânsito e as lesões apuradas na perícia, porquanto o recorrente colacionado aos autos o boletim de ocorrência e outros documentos que comprovam o acidente de trânsito e o dano dele decorrente;
II- O cálculo da indenização deve seguir o norte traçado no art. 31 da Lei 11.945/09, que indica o enquadramento das perdas anatômicas e funcionais à forma prevista na tabela anexa àquela lei, procedendo-se ao depois, à redução proporcional em razão da repercussão da perda, quando se tratar de invalidez parcial permanente, como é o caso ora examinado.
II- Fixados os honorários advocatícios no patamar máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, é vedado ao Tribunal ultrapassar esse limite para fixar os honorários recursais (§11, do artigo 85, do CPC).
Data do Julgamento
:
03/10/2017
Data da Publicação
:
05/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Desª. Tânia Garcia de Freitas Borges
Comarca
:
Ponta Porã
Comarca
:
Ponta Porã
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